TRT1 - 0101298-75.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 23/09/2025
-
25/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA COSTA em 23/09/2025
-
17/09/2025 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/09/2025 15:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2025 16:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
12/09/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
12/09/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
12/09/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA COSTA
-
28/08/2025 13:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
27/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA COSTA
-
27/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:07
Audiência una designada (16/12/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
21/08/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/08/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9deae3f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 06 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA COSTA -
06/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
06/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA COSTA
-
06/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/08/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
28/07/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA COSTA
-
28/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
25/07/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100077-89.2019.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Guilherme Moniz Freire
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 18:19
Processo nº 0100310-35.2024.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lorena de Assis Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2024 18:05
Processo nº 0003600-69.2008.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Costa Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2022 15:04
Processo nº 0003600-69.2008.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Costa Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2008 00:00
Processo nº 0196500-80.1988.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1988 02:00