TRT1 - 0100878-16.2021.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06d10b4 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamante de ID nº cc67f47(1ª Ré), 4ab3614 (2ª Ré) e 02453c8 (3ª Ré) , que apuraram a executar os seguintes valores: Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE DA SILVA OLIVEIRA -
21/03/2025 04:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/03/2025 14:08
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/10/2024 11:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA OLIVEIRA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 04/10/2024
-
23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA OLIVEIRA
-
20/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
20/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
11/09/2024 14:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LATICINIOS MONTE CELESTE LTDA
-
28/08/2024 12:38
Não admitido o Recurso de Revista de LATICINIOS MONTE CELESTE LTDA
-
10/05/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 08:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA OLIVEIRA em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 09/05/2024
-
07/05/2024 07:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA OLIVEIRA
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18/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LATICINIOS MONTE CELESTE LTDA
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18/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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16/04/2024 18:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-61
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16/04/2024 18:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LATICINIOS MONTE CELESTE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-62
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15/03/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
-
11/01/2024 18:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/01/2024 21:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA OLIVEIRA em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/12/2023
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28/11/2023 14:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/11/2023 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2023
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18/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA OLIVEIRA
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17/11/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/11/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LATICINIOS MONTE CELESTE LTDA
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17/11/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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14/11/2023 12:03
Conhecido o recurso de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-61 e provido em parte
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14/11/2023 12:03
Conhecido o recurso de REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-00 e não provido
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14/11/2023 12:03
Conhecido em parte o recurso de LATICINIOS MONTE CELESTE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-62 e provido em parte
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12/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2023
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11/10/2023 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:33
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 09:00 SV MRLC ()
-
04/09/2023 20:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/08/2023 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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