TRT1 - 0100973-94.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA ROSA DE MACEDO em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 22/09/2025
-
17/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULIANA ROSA DE MACEDO em 09/09/2025
-
26/08/2025 15:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100973-94.2025.5.01.0078 RECLAMANTE: JULIANA ROSA DE MACEDO RECLAMADO: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JULIANA ROSA DE MACEDO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO - PJe Fica o destinatário notificado para ciência do despacho de ID. 2cb13e7.
Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "Sala Principal" Una - Sala "Sala Principal": 10/12/2025 12:40 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALEX PINTO ALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA ROSA DE MACEDO -
22/08/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA ROSA DE MACEDO
-
22/08/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA ROSA DE MACEDO
-
22/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
22/08/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
22/08/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
-
22/08/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
22/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
21/08/2025 15:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
21/08/2025 11:42
Audiência una designada (10/12/2025 12:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2025 11:42
Audiência una por videoconferência cancelada (10/12/2025 12:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b967bc proferido nos autos.
Vistos, etc. Ao analisar a petição inicial, verifico que o advogado do autor enfatizou que os valores indicados são estimados.
Todavia, quando o novo art. 840, §1o da CLT determina que o pedido venha com a indicação do seu valor ele impõe a liquidação da pretensão, com a exposição do raciocínio matemático que justifique aquele quantitativo monetário.
Logo, arbitrar valores aleatórios sem esmiuçar o porquê é fazer tábula rasa do comando legal, pois basta colocar qualquer numerário sem compromisso com a coerência aritmética e a real dimensão econômica do litígio.
Além disso, este caso não o do art. 324, III do CPC, pois a estimativa das pretensões não dependem de ato a ser praticado pelo réu, mas, sim, de análise documental.
Desta maneira, bastaria o manuseio da ação de antecipação de provas positivado nos arts. 381 a 383 do CPC para que se tenha acesso aos documentos considerados necessários à confecção do cálculo.
Ou seja, há instrumento disponibilizado dentro da sistemática processual para que o objetivo almejado pela reforma trabalhista seja alcançado de forma objetiva, devendo ser destacado, inclusive, que aquele procedimento envolve jurisdição voluntária, sem prevenção do juiz e sequer apresentação de defesa.
Por certo que o art. 12, parágrafo 2.o da IN no 41/18 autoriza que o valor dos pedidos sejam estimados, isto é, sem a correspondência lógica (e, portanto, aritmética) com os parâmetros descritos na causa de pedir.
Ocorre que, no caso dos autos, sequer isto foi feito.
Sendo mais direito, existe aqui uma hipótese ainda pior do que a estimativa de valores sem pé nem cabeça: a existência de múltiplos pedidos condensados em um único item, com um valor "global" para todos eles.
Dito de outro modo, há várias pretensões diferentes sem a menor indicação de sua quantificação correspondente, gerando uma violação literal (e não meramente hermenêutica) do art. 840, §1o da CLT.
Sendo assim, e porque não houve citação (art. 329, I do CPC c/c o art. 769 da CLT), determino que o demandante indique o valor de cada pedido (pretensão) no prazo preclusivo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do parágrafo 3o do art. 840 da CLT c/c o art. 485, I do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Intime-se, com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA ROSA DE MACEDO -
12/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA DE MACEDO
-
12/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
08/08/2025 16:19
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2025 12:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100780-46.2025.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William Aarao Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2025 16:28
Processo nº 0100805-03.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Rodrigues Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2024 01:11
Processo nº 0101028-82.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 16:04
Processo nº 0101144-30.2019.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Omar de Souza Bonancio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2019 17:17
Processo nº 0100913-34.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Pinto Victorino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 11:57