TRT1 - 0100870-02.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 21/08/2025
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22/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de KARINE DO CARMO DA SILVA em 21/08/2025
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13/08/2025 14:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6164ae proferido nos autos.
O art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma, e o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial nãoimpedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.
Além disso, a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos, e que, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução.
Também não tem sido raro o acesso de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas.
A prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados, muito embora exista espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência.
A audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta).
O princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais.
Outrossim, há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências.
A audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação.
A audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação.
A audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo.
O Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, MANTENHO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO FORMATO PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
08/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) KARINE DO CARMO DA SILVA
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08/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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05/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/07/2025 18:14
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/07/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) KARINE DO CARMO DA SILVA
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30/07/2025 18:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:13
Audiência una designada (29/10/2025 10:15 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 18:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 11:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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