TRT1 - 0101486-97.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b162cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por SENHOR DOS PASSOS 208 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA nos autos do processo movido por BRENDO VINICIUS FIRMINO DA SILVA, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Intimem-se.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SENHOR DOS PASSOS 208 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b8264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRENDO VINICIUS FIRMINO DA SILVA em face de SENHOR DOS PASTEIS 208 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para reconhecer o direito do autor à garantia de emprego pelo período de 14/01/2024 a 14/01/2025 e para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - indenização pelos 12 (doze) meses de estabilidade – 14/01/2024 a 14/01/2025 –, o que compreende salários, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS; - 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; - indenização de 40% dos depósitos de FGTS; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral. Indefiro o requerimento de tutela de urgência. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos, em especial do valor de R$ 1.100,00 confessadamente recebidos pelo autor. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, pela ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRENDO VINICIUS FIRMINO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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