TRT1 - 0101501-59.2017.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2025
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03/09/2025 08:26
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/08/2025 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/08/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b4960 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos dos v. acórdãos (ID 038e377, que altera o divisor de horas extras, bem como IDs 340e32d/36e560b).
Vindo os cálculos, prazo igual aos réus para se manifestarem sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se os termos dos v. acórdãos (ID 038e377, que altera o divisor de horas extras, bem como IDs 340e32d/36e560b).
Ressalta-se a existência dos depósitos recursais, conforme ID 5941492 (Leader) e ID 102dcab (Banco Bradescard e Banco Bradesco).
Custas, IDs 665f578 e 2a12b50.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEANE DA SILVA SOARES LAVINA -
01/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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01/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) GEANE DA SILVA SOARES LAVINA
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01/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/08/2025 12:35
Iniciada a liquidação
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01/08/2025 12:35
Transitado em julgado em 03/06/2025
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06/06/2025 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
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25/02/2019 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/02/2019 01:18
Decorrido o prazo de GEANE DA SILVA SOARES LAVINA em 01/02/2019 23:59:59
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02/02/2019 01:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 01/02/2019 23:59:59
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02/02/2019 01:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/02/2019 23:59:59
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02/02/2019 01:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2019 23:59:59
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01/02/2019 17:38
Juntada a petição de Manifestação (TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF)
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01/02/2019 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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23/01/2019 06:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2019
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23/01/2019 06:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2019 23:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GEANE DA SILVA SOARES LAVINA - CPF: *74.***.*94-36 sem efeito suspensivo
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16/01/2019 10:43
Conclusos os autos para decisão Geral a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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20/12/2018 00:38
Decorrido o prazo de GEANE DA SILVA SOARES LAVINA em 19/12/2018 23:59:59
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20/12/2018 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 19/12/2018 23:59:59
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20/12/2018 00:38
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/12/2018 23:59:59
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20/12/2018 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2018 23:59:59
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13/12/2018 19:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/12/2018 01:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/12/2018
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07/12/2018 01:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2018 14:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 40.00
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05/12/2018 14:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a GEANE DA SILVA SOARES LAVINA
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05/12/2018 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de GEANE DA SILVA SOARES LAVINA
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24/09/2018 16:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA
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17/09/2018 08:08
Audiência instrução realizada (14/09/2018 11:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/09/2018 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2018 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2018 08:53
Audiência instrução realizada (28/08/2018 14:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/08/2018 16:17
Audiência instrução redesignada (14/09/2018 11:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/08/2018 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2018 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2018 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2018 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2018 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2018 10:59
Audiência instrução designada (28/08/2018 14:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/03/2018 17:14
Audiência una realizada (22/03/2018 11:10 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/10/2017 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/10/2017
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24/10/2017 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2017 13:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/10/2017 13:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/10/2017 13:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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13/10/2017 14:48
Audiência una redesignada (22/03/2018 11:10 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/10/2017 00:13
Decorrido o prazo de GEANE DA SILVA SOARES LAVINA em 11/10/2017 23:59:59
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03/10/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/10/2017
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03/10/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2017 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 14:57
Conclusos os autos para despacho a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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15/09/2017 11:41
Audiência una designada (24/04/2018 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/09/2017 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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