TRT1 - 0101501-59.2017.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b4960 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos dos v. acórdãos (ID 038e377, que altera o divisor de horas extras, bem como IDs 340e32d/36e560b).
Vindo os cálculos, prazo igual aos réus para se manifestarem sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se os termos dos v. acórdãos (ID 038e377, que altera o divisor de horas extras, bem como IDs 340e32d/36e560b).
Ressalta-se a existência dos depósitos recursais, conforme ID 5941492 (Leader) e ID 102dcab (Banco Bradescard e Banco Bradesco).
Custas, IDs 665f578 e 2a12b50.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCARD S.A. -
06/06/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 22:45
Recebidos os autos para prosseguir
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29/07/2020 09:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de GEANE DA SILVA SOARES LAVINA em 24/06/2020
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25/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2020
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24/06/2020 20:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/06/2020 20:36
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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22/06/2020 15:40
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA)
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22/06/2020 15:38
Juntada a petição de Manifestação (CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO)
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10/06/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
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10/06/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
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10/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GEANE DA SILVA SOARES LAVINA
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09/06/2020 08:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 08:08
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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20/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2020
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20/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 19/02/2020
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20/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de GEANE DA SILVA SOARES LAVINA em 19/02/2020
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19/02/2020 12:48
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARAZÕES DE RECURSO DE REVISTA)
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19/02/2020 08:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento da Cia Leader)
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19/02/2020 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação da Cia Leader)
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07/02/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
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07/02/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
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07/02/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
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07/02/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 09:17
Admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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06/02/2020 09:17
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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09/01/2020 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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27/11/2019 07:35
Admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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27/11/2019 07:35
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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26/11/2019 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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17/08/2019 18:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/08/2019
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17/08/2019 18:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2019
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17/08/2019 18:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 15/08/2019
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17/08/2019 18:24
Decorrido o prazo de GEANE DA SILVA SOARES LAVINA em 15/08/2019
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08/08/2019 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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02/08/2019 11:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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23/07/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/07/2019
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23/07/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2019 16:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GEANE DA SILVA SOARES LAVINA - CPF: *74.***.*94-36
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15/07/2019 16:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06 e não provido
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27/06/2019 09:50
Incluído o processo em pauta (10/07/2019, 09:00:00, EM MESA QM9h)
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25/06/2019 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2019 17:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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31/05/2019 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/05/2019 23:59:59
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31/05/2019 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2019 23:59:59
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31/05/2019 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 30/05/2019 23:59:59
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31/05/2019 00:06
Decorrido o prazo de GEANE DA SILVA SOARES LAVINA em 30/05/2019 23:59:59
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27/05/2019 20:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
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27/05/2019 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da Reclamante)
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18/05/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/05/2019
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18/05/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2019 11:19
Conhecido o recurso de GEANE DA SILVA SOARES LAVINA - CPF: *74.***.*94-36 e provido em parte
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12/04/2019 00:26
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2019
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11/04/2019 07:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 07:18
Incluído o processo em pauta (08/05/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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14/03/2019 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2019 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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25/02/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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