TRT1 - 0100389-96.2019.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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27/08/2025 22:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c81b2 proferido nos autos.
Inicialmente, exclua-se a segunda reclamada do polo passivo.
Ante o trânsito em julgado e considerando que há mandado devolvido negativamente em face da ré, notifique-se a parte autora para que compareça a esta Secretaria de segunda a sexta-feira, entre 10hs e 15hs, portando sua CTPS, a fim de que seja procedida à anotação determinada na sentença ("... baixa na CTPS do autor com data de 15/04/2019...").
Intime-se o autor para que apresente, em 08 dias úteis, na forma do art. 879 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº "", resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada, por e-carta, para apresentar, no prazo de 08 dias úteis, nos termos do art. 879 parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Cientes as partes que quanto à forma de correção monetária e juros, deverá ser observada a decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021 e seus efeitos modulatórios, quais sejam: Quando houver nas Sentenças/Acórdãos a determinação simultânea do índice a ser utilizado (TR, ou correção na forma da lei 8177/91 ou IPCA-E) e dos juros (1%, ou na forma lei ou Selic), ambos deverão ser observados, sendo a correção monetária desde o vencimento das parcelas e os juros contados a partir do ajuizamento.
Caso não haja a determinação expressa dos dois índices, constando apenas os juros de 1% ou na forma da lei e correção monetária na forma da lei, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E até a data do Ajuizamento e partir daí, a aplicação apenas da SELIC como índice de juros. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 13 de agosto de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE SANTOS SARDOU -
13/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE SANTOS SARDOU
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13/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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12/08/2025 09:34
Iniciada a liquidação
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12/08/2025 09:33
Transitado em julgado em 24/06/2025
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09/08/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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10/12/2020 15:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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13/08/2020 12:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2020
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16/06/2020 00:14
Decorrido o prazo de CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 15/06/2020
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16/06/2020 00:14
Decorrido o prazo de WALLACE SANTOS SARDOU em 15/06/2020
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05/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de WALLACE SANTOS SARDOU em 04/06/2020
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31/05/2020 23:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/05/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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21/05/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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19/05/2020 14:50
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE SANTOS SARDOU
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13/05/2020 09:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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06/05/2020 12:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
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06/05/2020 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
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05/05/2020 12:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário detran)
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06/04/2020 14:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/04/2020 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/04/2020 14:36
Expedido(a) mandado a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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31/03/2020 21:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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31/03/2020 21:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a WALLACE SANTOS SARDOU
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31/03/2020 21:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de WALLACE SANTOS SARDOU
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11/12/2019 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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11/12/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 10:28
Conclusos os autos para despacho a JOANA DE MATTOS COLARES
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11/12/2019 10:28
Convertido o julgamento em diligência
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10/11/2019 18:25
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento do Processo)
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15/08/2019 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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15/08/2019 11:40
Encerrada a conclusão
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15/08/2019 11:04
Audiência inicial realizada (15/08/2019 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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15/08/2019 08:38
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a JOANA DE MATTOS COLARES
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15/08/2019 00:48
Juntada a petição de Tutela da Evidência (Tutela da Evidência)
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13/08/2019 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação à Contestação do DETRAN)
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04/08/2019 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2019 12:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2019 12:33
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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15/07/2019 12:33
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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15/07/2019 12:33
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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15/07/2019 09:26
Audiência inicial designada (15/08/2019 09:10:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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15/07/2019 08:56
Audiência inicial cancelada (24/07/2019 09:10:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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03/07/2019 16:36
Juntada a petição de Contestação (DETRAN)
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25/06/2019 00:29
Decorrido o prazo de WALLACE SANTOS SARDOU em 24/06/2019 23:59:59
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13/06/2019 01:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2019
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13/06/2019 01:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALLACE SANTOS SARDOU - CPF: *32.***.*02-21
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07/06/2019 13:02
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
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06/06/2019 21:46
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao)
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05/06/2019 02:06
Decorrido o prazo de CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 04/06/2019 23:59:59
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28/05/2019 17:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 10:40
Conclusos os autos para despacho a JOANA DE MATTOS COLARES
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15/05/2019 21:48
Juntada a petição de Manifestação (Informação de Desligamento e Atualização de Pedidos)
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04/05/2019 00:41
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2019 23:59:59
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10/04/2019 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2019 10:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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10/04/2019 10:16
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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10/04/2019 10:16
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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10/04/2019 10:14
Audiência inicial designada (24/07/2019 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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09/04/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 12:07
Conclusos os autos para despacho a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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08/04/2019 11:35
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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03/04/2019 15:54
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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03/04/2019 15:54
Declarada a incompetência
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03/04/2019 14:22
Conclusos os autos para decisão Geral a LETICIA COSTA ABDALLA
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25/03/2019 02:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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