TRT1 - 0103676-38.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:38
Arquivados os autos definitivamente
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09/09/2025 11:38
Transitado em julgado em 18/08/2025
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em 21/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO REBANE MARINS em 18/08/2025
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04/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
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04/08/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a14fe proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: LEONARDO REBANE MARINS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO REBANE MARINS, por meio do qual se insurge contra suposto ato coator do MMº JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100178-38.2025.5.01.0030, negou seu pedido de antecipação de tutela que consistia no pagamento faz verbas de rescisórias incontroversas a que fazia jus. É terceira interessada: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA.
Pretendia a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que seja cassado o ato judicial para deferir a tutela antecipada, requerendo a o pagamento das verbas rescisórias incontroversas no valor de R$ 30.755,39 (trinta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme TRCT em anexo, incluindo as guias para saque.
Deferida em parte a liminar, conforme decisão do ID baa33be.
Prestadas informações no ID d11fbb5. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta realizada nos autos subjacentes, processo nº 0100178-38.2025.5.01.0030 constata-se que em 21.07.2025 foi proferida sentença pela Exma.
Juíza ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM, julgando procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
Vejo que opostos embargos declaratórios, pendentes de julgamento.
Diante da prolação de sentença nos autos subjacentes, impõe-se reconhecer a perda de objeto do presente mandamus.
Neste sentido, o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C.
TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu parcialmente a antecipação de tutela formulada na ação matriz. 2 - Superveniência de sentença de mérito no processo originário ocasiona a perda do objeto do mandado de segurança. 3 - Correta a aplicação pelo Tribunal Regional da compreensão contida na Súmula 414, III, do TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST - RO: 4559520175090000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/12/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO LITISCONSORTE PASSIVO. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REITERAÇÃO.
CONCESSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
Apesar de atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se que o Tribunal Regional já deferiu a justiça gratuita à impetrante, de maneira que não há necessidade de se deferir novamente.
Pedido rejeitado . 2 - ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
Hipótese em que se observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST.
Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, e denegada a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.” (TST - RO: 00005158120195060000, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/02/2022) “RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, em que indeferido o pedido de tutela provisória de urgência na reclamação trabalhista, no qual o Impetrante postulava a sua reintegração ao emprego, alegando estar acometido de doença ocupacional ao tempo da dispensa. 2.
A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a reintegração do reclamante ao emprego até o julgamento da reclamação trabalhista. 3.
Com a superveniência da prolação de sentença na reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST - ROT: 82528620195150000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/06/2022) Assim, EXTINGO o presente mandado de segurança, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual) e art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009.
Oficie-se a autoridade coatora para ciência.
Intimem-se o impetrante e terceiro interessado para ciência.
Tudo feito, decorrido o prazo, ao arquivo com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO REBANE MARINS -
01/08/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO REBANE MARINS
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01/08/2025 19:31
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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01/08/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em 14/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO REBANE MARINS em 08/05/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
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22/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO REBANE MARINS
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22/04/2025 13:10
Concedida em parte a medida liminar a LEONARDO REBANE MARINS
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22/04/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/04/2025 17:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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