TRT1 - 0101030-21.2025.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOSE VITOR SILVA DE ARAUJO SOARES em 22/08/2025
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14/08/2025 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2025 19:18
Expedido(a) mandado a(o) SIMOES & HERKENHOFF ARTE TERAPIA LTDA
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14/08/2025 19:18
Expedido(a) notificação a(o) SIMOES & HERKENHOFF ARTE TERAPIA LTDA
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14/08/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR SILVA DE ARAUJO SOARES
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14/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a0a60 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Primeiramente, considerando que o valor atribuído à causa (R$ 28.215,35) é inferior a 40 salários-mínimos vigentes à data do ajuizamento, e não havendo no polo passivo ente da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, aplica-se ao presente feito o disposto nos artigos 852-A e seguintes da CLT, devendo a demanda tramitar pelo rito sumaríssimo.
Assim, converto o rito processual para o sumaríssimo, determinando que sejam observadas as regras procedimentais a ele atinentes.
Trata-se de ação trabalhista em que a parte autora incluiu, já na fase de conhecimento, os sócios da primeira reclamada no polo passivo da lide.
Sabe-se, contudo, que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da pessoa física dos sócios e que a responsabilidade dos sócios em uma sociedade é de natureza subsidiária.
Assim, entendo desnecessária a inclusão dos sócios no pólo passivo da lide no presente momento processual, eis que na hipótese da pessoa jurídica não possuir bens para serem executados, em caso de procedência da demanda, poderá o empregado efetuar uma desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, executando os referidos sócios.
Portanto, determino a extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao 2º e 3º réus, FICANDO RESSALVADA, porém, a possibilidade de uma futura desconsideração da personalidade jurídica da empresa e inclusão dos sócios no polo passivo da lide na fase executória, através do respectivo IDPJ.
Extingue-se, assim, a demanda, em relação ao segundo e terceiro réus, nos termos do artigo 487 do CPC, com as ressalvas acima.
Retifique-se o pólo passivo.
Analisando os pedidos da presente demanda, embora o presente feito tramite nos moldes do "Juízo 100% Digital", entende esta Magistrada pela realização das audiências na modalidade presencial, mormente pela complexidade das alegações, e também para melhor qualidade da colheita das provas.
A Corregedoria Regional do TRT1, bem como a Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho em consulta administrativa publicada em abril de 2023 já ratificou que mesmo nos processos que correm nos trilhos do “Juízo 100%” virtual, é possível que o magistrado determine a realização de audiências presenciais para atender às particularidades de cada caso.
Assim, para o melhor o controle de acesso, considerando o teor do ato n. 35/GCGJT, de 19 de outubro de 2022 C/C o Provimento CR nº 02/2023, deste TRT, inclua-se em pauta UNA PRESENCIAL no Dia 21/01/2026 às 09:20 horas.
A audiência será realizada sala de audiências da 76ª VT, no seguinte endereço: Av.
Gomes Freire, 471, 2º Andar, Vara 76, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: CEP: 20231-014.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
Registre-se que caso as partes queiram conciliar antes da data da audiência, poderão fazer através de petição assinada pelas partes, com declaração de próprio punho do(a) reclamante, ratificando os termos da composição.
Cite(m)-se a(s) ré(s) e intime-se a parte autora, dando ciência da data da audiência PRESENCIAL designada, bem como das cominações de audiência UNA - rito sumaríssimo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE VITOR SILVA DE ARAUJO SOARES -
13/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR SILVA DE ARAUJO SOARES
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13/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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13/08/2025 09:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/01/2026 09:20 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 09:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:44
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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12/08/2025 14:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/08/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/08/2025 14:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:05
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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