TRT1 - 0100659-30.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RODRIGUES DIAS em 30/06/2025
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13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d537d9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS RODRIGUES DIAS -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RODRIGUES DIAS
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/06/2025 12:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2f231 proferida nos autos. 0100659-30.2023.5.01.0043 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
VIGOR ALIMENTOS S.A Recorrido(a)(s): 1.
JORGE LUIS RODRIGUES DIAS RECURSO DE: VIGOR ALIMENTOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2024 - Id 923323f; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id 65d912c).
Representação processual regular (Id e115db7).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 5d0f9c4; Depósito recursal recolhido no RO, id ff47676, eed2542; Custas pagas no RO: id 57ff176, 7a8b429; Condenação no acórdão, id ecce824; Depósito recursal recolhido no RR, id fe2df98, 0fcb6f9 e 371639e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 932 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A -
26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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26/05/2025 13:03
Não admitido o Recurso de Revista de VIGOR ALIMENTOS S.A
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24/04/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/04/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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03/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/04/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 11:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RODRIGUES DIAS em 11/10/2024
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11/10/2024 16:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RODRIGUES DIAS
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27/09/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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24/09/2024 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIGOR ALIMENTOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-97
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06/09/2024 16:47
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
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20/08/2024 06:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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13/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RODRIGUES DIAS em 12/07/2024
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03/07/2024 13:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100659-30.2023.5.01.0043 9ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: VIGOR ALIMENTOS S.ARECORRIDO: JORGE LUIS RODRIGUES DIASDESTINATÁRIO(S): VIGOR ALIMENTOS S.A NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:ecce824 ): " Acordam os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Sessão Virtual iniciada em 29 de maio e encerrada no dia 06 de junho de 2024, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Renata Coelho Vieira, do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, e da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença excluindo da condenação o pagamento do intervalo intrajornada.
E fixar os seguintes critérios para atualização monetária e juros: fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação): IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001 deverá ser utilizado o IPCAE mensal (IPCA-15/IBGE), acrescidos de juros legais (art. 31, caput, da Lei 8177/91).
Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): taxa SELIC.
Custas de R$ 1.400,00 sobre R$ 70.000,00, valor ora arbitrado à condenação, pela ré sucumbente. " RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2024.MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RODRIGUES DIAS
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30/06/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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06/06/2024 14:53
Conhecido o recurso de VIGOR ALIMENTOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-97 e provido em parte
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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17/05/2024 17:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 17:37
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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29/04/2024 23:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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