TRT1 - 0100425-50.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b0494b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob #id:8e0929f Contestação sob #id:677eb39 É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Embargante quanto à taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal e não a SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois consiste nos índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar, ainda, que nas decisões do d.
STF nas ADCs nº 58 e 59, expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, a taxa que deve ser utilizada é aquela em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que é aplicada pela Fazenda Nacional e não pelo Banco Central.
No que se refere aos juros TRD aplicados na fase pré-judicial, ressalta-se que no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil. Confira-se a ementa do acórdão do julgamento da ADC n° 58, com especial destaque para os itens 5, 6 e 7 da referida ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Salienta-se que pela redação do item 6 da ementa do acórdão da ADC 58, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se IPCA-E, cumulado com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada.
Todavia, no presente caso , em relação à fase pré-judicial subsiste a compreensão de que não incidem juros, uma vez que o direito à indenização por danos morais nasce apenas na fase judicial (a partir de1 8/08/2014); não incidindo, tão logo, juros TRD, apenas SELIC a partir do ajuizamento.
Nessa perspectiva, a contabilidade homologada observou tal critério, tendo em vista que a data da ocorrência foi lançada adequadamente conforme se verifica em id - e2ca4e2. Por conseguinte, não assiste qualquer razão à Embargante.
Por fim, não se verifica qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante, mas apenas o mero exercício do direito de ação, em razão do que se afigura cabível qualquer condenação, sem prejuízo de eventuais sanções já fixadas em outras decisões a tal título. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se.
Independente do decurso do prazo recursal, libere-se o valor reconhecido como incontroverso.
Nesse sentido, a fim de possibilitar a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato , fica desde já o reclamante intimado para que, no prazo de 8 dias, informe os dados completos da contas bancárias para a liberação de seus créditos (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular ) . THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE UELITON NASCIMENTO -
20/08/2025 16:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de MAURA REGINA MONTEIRO DE FARIA LOPES em 13/08/2025
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07/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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05/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MAURA REGINA MONTEIRO DE FARIA LOPES
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05/08/2025 16:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/08/2025 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 280ed9e proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID .92c21f4, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 01 de agosto de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
01/08/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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01/08/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MAURA REGINA MONTEIRO DE FARIA LOPES
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01/08/2025 20:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURA REGINA MONTEIRO DE FARIA LOPES sem efeito suspensivo
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01/08/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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01/08/2025 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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22/07/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) MAURA REGINA MONTEIRO DE FARIA LOPES
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22/07/2025 22:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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22/07/2025 22:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURA REGINA MONTEIRO DE FARIA LOPES
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22/07/2025 22:15
Concedida a gratuidade da justiça a MAURA REGINA MONTEIRO DE FARIA LOPES
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26/11/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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26/11/2024 13:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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22/07/2024 13:31
Juntada a petição de Réplica
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17/07/2024 09:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/07/2024 09:39
Audiência inicial realizada (16/07/2024 13:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/07/2024 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 18:39
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2024 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MAURA REGINA MONTEIRO DE FARIA LOPES
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12/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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12/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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12/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MAURA REGINA MONTEIRO DE FARIA LOPES
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11/06/2024 15:17
Audiência inicial designada (16/07/2024 13:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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