TRT1 - 0101009-38.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/09/2025 10:31
Expedido(a) ofício a(o) LIVIA BRANDAO REZENDE
-
08/09/2025 10:31
Expedido(a) alvará a(o) LIVIA BRANDAO REZENDE
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08/09/2025 09:47
Iniciada a liquidação
-
08/09/2025 09:47
Transitado em julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 09:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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08/09/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA BRANDAO REZENDE
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08/09/2025 09:23
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/09/2025 09:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/09/2025 08:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 16:39
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2025 16:32
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PDV WORK PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIVIA BRANDAO REZENDE em 03/09/2025
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03/09/2025 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de LIVIA BRANDAO REZENDE em 21/08/2025
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13/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f17d3 proferida nos autos.
Tratando-se de pedido de rescisão indireta, não é possível a liberação em caráter liminar do FGTS e seguro-desemprego, como requerido, pois a rescisão será declarada em sentença, se for o caso. Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Contudo, determino pauta breve.
Designo audiência una, em caráter presencial, para o dia 08/09/2025 08:40.
Citem-se a(s) reclamada(s) e intime-se a parte autora por e-Carta e seu advogado por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Os advogados das partes deverão intimar suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC, caso pretendam sua oitiva.
Havendo possibilidade de acordo, as partes poderão apresentar petição nesse sentido para análise e homologação do acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA BRANDAO REZENDE -
12/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PDV WORK PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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12/08/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) PDV WORK PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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12/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BRANDAO REZENDE
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12/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BRANDAO REZENDE
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12/08/2025 10:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de LIVIA BRANDAO REZENDE
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12/08/2025 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/09/2025 08:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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08/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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