TRT1 - 0100392-57.2025.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e98b938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. e DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA, devidamente qualificados nos autos, opuseram, nos dias 12/08/2025 e 15/08/2025, respectivamente, Embargos de Declaração (ID’s 2a149c9 e 43422b5). É o relatório. Admissibilidade Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos e regulares. Mérito dos Embargos opostos pela Ré Ao contrário do que sustenta a embargante, inexiste qualquer omissão na sentença prolatada, nos termos do art. 897-A, da CLT c/c o art. 1022, do CPC.
A matéria objeto de recurso restou devidamente analisada no item II. 18 da fundamentação.
Eventual inconformismo com o comando sentencial só poderá ser saneado por meio de recurso próprio e não pela via dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela primeira ré, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Mérito dos Embargos opostos pelo Autor Ao contrário do que sustenta a embargante, inexiste qualquer omissão na sentença prolatada, nos termos do art. 897-A, da CLT c/c o art. 1022, do CPC.
Os pedidos formulados na exordial, assim como as alegações constantes das peças contestatórias relevantes para a resolução da causa, já foram objeto de julgamento.
Especificamente no que tange à jornada de trabalho, restou expressamente consignado, na sentença, que deverá ser aquela constante das guias ministeriais anexadas aos autos, com o acréscimo de 1h10min ao final da jornada, nas ocasiões em que o autor laborou na linha 871, e, de 20 (vinte) minutos ao final da jornada, nos dias em que o autor se ativou nas demais linhas, inclusive na linha 918.
Nos casos de ausência ou de ilegibilidade das guias, deverá ser considerada a jornada de trabalho descrita na exordial (Súmula nº. 338, I, do C.
TST).
Eventual inconformismo com o comando sentencial só poderá ser saneado por meio de recurso próprio e não pela via dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - AUTO VIACAO JABOUR LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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