TRT1 - 0100447-34.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GOMES DE SOUZA
-
18/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
18/09/2025 10:56
Iniciada a liquidação
-
18/09/2025 10:56
Transitado em julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A. em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de GILSON GOMES DE SOUZA em 17/09/2025
-
04/09/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d063bac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A..
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Neste sentido, o precedente: Ementa: OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região). As matérias invocadas pelas partes foram apreciadas de forma clara, expressa e fundamentada.
A ré suscita dúvida sobre o que deve constar nos PPP.
Inobserva, contudo, que o cerne da controvérsia não é o que deve constar, mas sim a omissão de informações relevantes nos campos próprios, em desconformidade com a obrigação imposta em lei, normas técnicas e as previsões do PPRA juntado que aponta risco biológico.
Tais premissas encontram-se declinadas na sentença.
Não se verifica na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargantes pretendem rediscussão da matéria, com revaloração do conteúdo probatório, o que se mostra processualmente inadequado na via estreita e vinculada dos declaratórios.
A reforma do julgado deve ser discutida na via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A. -
03/09/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A.
-
03/09/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GOMES DE SOUZA
-
03/09/2025 22:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A.
-
26/08/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
26/08/2025 13:14
Juntada a petição de Impugnação
-
21/08/2025 19:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 844d8fe proferido nos autos.
Vistos, etc. À contrariedade.
Após, ao ilustre colega vinculado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON GOMES DE SOUZA -
19/08/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GOMES DE SOUZA
-
19/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A. em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de GILSON GOMES DE SOUZA em 18/08/2025
-
13/08/2025 22:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debb7e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GILSON GOMES DE SOUZA em face de HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A., rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que a este integra.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Custas de R$ 200,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado provisoriamente de R$ 10.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A. -
01/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A.
-
01/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GOMES DE SOUZA
-
01/08/2025 21:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
01/08/2025 21:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126)/ ) de GILSON GOMES DE SOUZA
-
01/08/2025 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON GOMES DE SOUZA
-
09/07/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
08/07/2025 17:02
Juntada a petição de Réplica
-
18/06/2025 14:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/06/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2025 00:48
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2025 00:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 02:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GILSON GOMES DE SOUZA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GILSON GOMES DE SOUZA em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
20/04/2025 01:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2025 00:49
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A.
-
20/04/2025 00:49
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GOMES DE SOUZA
-
16/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GOMES DE SOUZA
-
16/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
16/04/2025 12:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 12:18
Audiência inicial por videoconferência designada (18/06/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100351-85.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Rafael de Oliveira Ribas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 18:34
Processo nº 0011757-79.2014.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: John Charles Costa da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2014 17:24
Processo nº 0011757-79.2014.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: John Charles Costa da Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 10:21
Processo nº 0100800-37.2025.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanusa Souza Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2025 13:44
Processo nº 0101323-49.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Branco Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2024 12:58