TRT1 - 0101235-48.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:58
Juntada a petição de Impugnação
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15/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARILIA GONCALVES em 12/09/2025
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12/09/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA GONCALVES
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12/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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12/09/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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11/09/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 23:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 21:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3769284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARILIA GONCALVES em face de RIBEIRO E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, decido: declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento e a comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores já pagos no decorrer da relação havida entre as partes e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: houve contrato de emprego entre as partes de 15/10/2022 a 31/8/2023 (projeção aviso prévio indenizado), para a função de cuidadora de idoso e com salário R$2.000,00;o contrato de emprego foi extinto por dispensa sem justa causa;quanto às obrigações de fazer, acolher parcialmente para condenar a parte ré a: anotar a CTPS da parte autora, com as correspondentes datas de admissão e desligamento (15/10/2022 a 31/8/2023 – projeção do aviso prévio indenizado), a função (cuidadora de idoso) e o salário R$2.000,00, sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar a parte ré ao pagamento de: 13º salário proporcional de 2022 (3/12);verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2023 (8/12, considerado o aviso prévio indenizado); férias + 1/3 proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (11/12, considerado o aviso prévio indenizado);indenização de 40% do FGTS, exceto sobre a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42, II/SBDI-I/TST);multa do art. 477, § 8º/CLT;FGTS do período contratual, computada, aqui, inclusive, a projeção do aviso prévio indenizado (sum. 305/TST);quanto às obrigações voltadas à Secretaria, acolher parcialmente para determinar que: expeça ofício ao Ministério do Trabalho a fim de que, caso atendidos os demais requisitos, seja concedido o seguro-desemprego;expeça ofício, com cópia da petição inicial, dos documentos pessoais da autora e da presente sentença, para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para ciência e adoção das medidas administrativas pertinentes, como a apuração de eventual recebimento indevido e a revisão do cadastro da beneficiária;expeça ofício, com cópia da petição inicial, dos documentos pessoais da autora e da presente sentença, para o Ministério Público Federal (MPF), para apuração de eventual ilícito;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 279,31, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 13.965,34), que integram a presente sentença.
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA GONCALVES -
29/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRO E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
-
29/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA GONCALVES
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29/08/2025 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 279,31
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29/08/2025 10:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARILIA GONCALVES
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29/08/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARILIA GONCALVES
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28/08/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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22/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARILIA GONCALVES em 21/08/2025
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19/08/2025 21:29
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe9941 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Certificado nos autos o decurso de prazo para resposta do ofício expedido ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
A reclamada requereu a expedição do referido ofício a fim de obter informações sobre atendimentos e benefícios assistenciais eventualmente concedidos à reclamante.
Contudo, considerada a delonga processual (já se passaram vários meses desde a audiência de instrução), a continuidade do feito não pode permanecer condicionada a tal resposta por dois fundamentos principais.
Primeiro, porque as informações essenciais sobre a vinculação da autora a programas sociais já podem ser extraídas de outras diligências constantes dos autos, como as consultas realizadas via PREVJUD e no Portal da Transparência - que ora será complementada, conforme determinação abaixo.
Segundo, e mais importante, a eventual percepção de benefício assistencial pela reclamante durante o período contratual alegado não constitui, pelo menos em regra, óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego, caso presentes os requisitos fáticos-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT.
A apuração de eventual recebimento indevido de benefício é matéria afeta à relação entre a autora e o órgão público gestor, sendo questão paralela e sem pertinência vinculante para o deslinde da presente causa trabalhista - o que pode acontecer é a determinação, na própria sentença, caso reconhecido o vínculo concomitante, de expedição de ofícios para a devolução dos valores recebidos indevidamente, além de aplicação de outras providências administrativas, processuais e penais .
Dessa forma, a espera pela resposta do ofício configura-se diligência desnecessária, que atenta contra a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e o dever do magistrado de velar pela rápida solução do litígio (art. 765 da CLT).
Pelo exposto: Apresento, em anexo, extratos atualizados da percepção de benefícios assistenciais, obtidos no Portal da Transparência, da Controladoria-Geral da União.
Declaro encerrada a instrução processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da CF; 765 da CLT; e 370, parágrafo único, do CPC.
Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais, querendo.
Após, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA -
08/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRO E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
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08/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA GONCALVES
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08/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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17/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CRAS em 16/06/2025
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CRAS em 10/06/2025
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05/06/2025 13:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2025 08:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2025 14:20
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL-CRAS
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22/05/2025 13:04
Expedido(a) ofício a(o) CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL-CRAS
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20/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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30/04/2025 17:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 15:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
08/04/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/03/2025 17:18
Juntada a petição de Impugnação
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26/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 08:27
Expedido(a) mandado a(o) DEBORA BARBOSA GOMES JUSTO
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25/02/2025 17:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 15:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/02/2025 17:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/02/2025 16:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/02/2025 18:19
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 08:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de MARILIA GONCALVES em 03/02/2025
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16/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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14/01/2025 09:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 00:06
Expedido(a) mandado a(o) RIBEIRO E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
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14/01/2025 00:06
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA GONCALVES
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14/01/2025 00:04
Audiência inicial por videoconferência designada (25/02/2025 16:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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