TRT1 - 0100589-23.2022.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:44
Registrada a inclusão de dados de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7b101 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O Agravo não foi admitido. Intime-se a parte exequente a promover o andamento da execução, em 10 dias, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências realizadas.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento expressamente indeferido, sobreste-se o feito, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA -
09/05/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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09/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP em 30/04/2025
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30/04/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/04/2025 21:47
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: ff11c03) para Manifestação
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17/04/2025 16:31
Juntada a petição de Contraminuta
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09/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 539ef6e proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Agravo de Petição do(a) EXECUTADO: Recurso de ID: e72c1e1 Interposição em: 28/03/2025 Data da Ciência: 19/03/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: ada2abe AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Incabível a interposição de Agravo de Petição contra a decisão de ID 57d89ed, uma vez que não se trata de decisão em fase de execução, mas mera decisão interlocutória.
Caberia contra sentença de liquidação terminativa do feito, proferida em embargos à execução ou impugnação do exequente, conforme arts.897, a, e 884, §3º, da CLT, o que não se vislumbra no caso dos autos, sendo certo que nem mesmo garantido está o Juízo.
Incide, pois, na hipótese, o previsto no Enunciado 214, do C.
TST, por serem irrecorríveis na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante neste Regional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva”. (AI 0000010-37.2016.5.01.0226) Aliás, a questão é objeto da Súmula 34, deste Regional, a saber: “Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Agravo de petição.
Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva”.
Isto posto, nego seguimento ao Agravo da reclamada.
Intime-se a Agravante (reclamada) para ciência.
NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP -
08/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
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08/04/2025 14:05
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
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08/04/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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08/04/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA em 31/03/2025
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28/03/2025 17:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/03/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4d557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Procedo à exclusão do #id:ff11c03, vez que de teor idêntico ao #id:7b25f49, que passo a analisar.
TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP, qualificado nos autos da ação acima identificada, opõe embargos declaratórios à decisão de #id:57d89ed, pelas razões expostas.
Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio.
Conheço. É nítida a pretensão da parte embargante de revisar o acervo probatório com o fito de modificar a conclusão do Juízo. O que se vê, em verdade, é patente discordância da parte com as premissas adotadas naquilo que lhe foi desfavorável. Claramente os embargos de declaração são utilizados com o objetivo de reapreciação da causa por não concordar com a decisão.
Não há qualquer vício.
Há, sim, mero inconformismo quanto à conclusão do Juízo, o que, naturalmente, não pode ser resolvido pela via estreita dos embargos.
Quando há a análise explícita da prova dos autos contrariamente ao interesse da parte, certo ou errado, houve regular entrega da prestação jurisdicional, de forma que os embargos declaratórios não constituem o instrumento apto para alterá-la ou reformá-la.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, consoante fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP -
17/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
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17/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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17/03/2025 21:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
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17/03/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/03/2025 16:36
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/03/2025 16:36
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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17/03/2025 16:35
Encerrada a conclusão
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA em 21/02/2025
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20/02/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/02/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d89ed proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP pelas razões expostas na peça de #id:1b4b1d3, insurgindo-se contra a execução em curso.
Conhecimento da medida A exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia, limitada às matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) e causas extintivas da execução (quitação, transação, novação e prescrição), com o fim específico de demonstrar falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título (art. 525, §1º, incisos I, II e III, do CPC), matérias prejudiciais do processo executivo.
Ante as razões expostas, sobretudo quanto à alegada nulidade de citação, conheço a exceção.
Mérito No âmbito desta Justiça Especializada, a citação ocorre por simples notificação postal, desde que correto o endereço do destinatário, não exigindo a lei citação pessoal.
Verifico que a citação da excipiente ocorreu em 16/09/2022, no endereço correto, conforme a certidão positiva de #id:234e214.
Ademais, não é crível a afirmação de desconhecimento da presente demanda, tendo em vista que além da citação positiva da empresa, também foi expedida a intimação de #id:2d15a01, para ciência da sentença #id:c983aac à executada, igualmente positiva, conforme o documento de #id:4ad4954.
Verifica-se, ainda, que em 18/10/2023 foi procedida a habilitação da advogada da executada, conforme a procuração de #id:ada2abe, momento no qual a se manteve silente quanto à alegada nulidade de citação.
Como se não bastasse, devidamente intimada ao cumprimento da obrigação de fazer, a executada não compareceu, conforme certificado no #id:9bd394c.
Destarte, a mera alegação da reclamada no sentido de que não recebeu a intimação de #id:dd8f6ff não prospera, não havendo que se falar, pois, em nulidade de citação, e nem das demais nulidades aventadas.
Como dito anteriormente, a exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia, limitada às matérias de ordem pública, não sendo o instrumento processual hábil para análise quanto ao alegado excesso de execução.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA -
12/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
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12/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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12/02/2025 09:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
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12/02/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/02/2025 08:52
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/12/2024 14:20
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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10/12/2024 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP N/P SÓCIO SERGIO GUILHERME FREITAS TORRES em 04/12/2024
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05/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP N/P SÓCIO RICARDO CARIELLO DE ALMEIDA em 04/12/2024
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05/11/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP N/P SOCIO SERGIO GUILHERME FREITAS TORRES
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05/11/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP N/P SOCIO RICARDO CARIELLO DE ALMEIDA
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28/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/10/2024 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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04/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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03/10/2024 16:03
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA em 28/08/2024
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP em 22/07/2024
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26/06/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
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26/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f37fe proferida nos autos. DECISÃO 1.
HOMOLOGO os novos valores abaixo, adequados ao acórdão ID c4355c4, já atualizados e com juros moratórios (ID 46f5da6):Em 30/06/2024,AO RTE: R$ 23.775,12INSS: R$ 3.582,29ADV.
RTE: R$ 2.444,86CUSTAS: R$ 596,05TOTAL DEVIDO: R$ 30.398,32 2.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução;3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT;4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte:4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial;4.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.4.1.2.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para análise;4.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT, intimando-se a parte autora para indicar outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT;5.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 3 e 4.1.2, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). NITEROI/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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21/06/2024 19:13
Homologada a liquidação
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21/06/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/06/2024 11:46
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP em 07/02/2024
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08/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA em 07/02/2024
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19/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
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18/01/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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19/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/12/2023 15:19
Iniciada a execução
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19/12/2023 15:19
Transitado em julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 09:41
Recebidos os autos para prosseguir
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01/08/2023 22:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP em 27/07/2023
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11/07/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
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12/06/2023 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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29/05/2023 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP em 25/05/2023
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24/05/2023 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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15/05/2023 16:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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15/05/2023 15:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/05/2023 15:47
Encerrada a conclusão
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10/05/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/05/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
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26/04/2023 11:10
Encerrada a conclusão
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26/04/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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24/04/2023 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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13/04/2023 11:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 303,81
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13/04/2023 11:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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13/04/2023 11:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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10/04/2023 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/04/2023 15:22
Encerrada a conclusão
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10/04/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
08/03/2023 11:43
Convertido o julgamento em diligência
-
14/02/2023 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
13/02/2023 14:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2023 09:45 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP em 26/09/2022
-
21/09/2022 00:23
Decorrido o prazo de PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA em 20/09/2022
-
13/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
-
12/09/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
-
05/09/2022 11:13
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2023 09:45 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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