TRT1 - 0100589-23.2022.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4d557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Procedo à exclusão do #id:ff11c03, vez que de teor idêntico ao #id:7b25f49, que passo a analisar.
TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP, qualificado nos autos da ação acima identificada, opõe embargos declaratórios à decisão de #id:57d89ed, pelas razões expostas.
Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio.
Conheço. É nítida a pretensão da parte embargante de revisar o acervo probatório com o fito de modificar a conclusão do Juízo. O que se vê, em verdade, é patente discordância da parte com as premissas adotadas naquilo que lhe foi desfavorável. Claramente os embargos de declaração são utilizados com o objetivo de reapreciação da causa por não concordar com a decisão.
Não há qualquer vício.
Há, sim, mero inconformismo quanto à conclusão do Juízo, o que, naturalmente, não pode ser resolvido pela via estreita dos embargos.
Quando há a análise explícita da prova dos autos contrariamente ao interesse da parte, certo ou errado, houve regular entrega da prestação jurisdicional, de forma que os embargos declaratórios não constituem o instrumento apto para alterá-la ou reformá-la.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, consoante fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA -
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d89ed proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP pelas razões expostas na peça de #id:1b4b1d3, insurgindo-se contra a execução em curso.
Conhecimento da medida A exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia, limitada às matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) e causas extintivas da execução (quitação, transação, novação e prescrição), com o fim específico de demonstrar falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título (art. 525, §1º, incisos I, II e III, do CPC), matérias prejudiciais do processo executivo.
Ante as razões expostas, sobretudo quanto à alegada nulidade de citação, conheço a exceção.
Mérito No âmbito desta Justiça Especializada, a citação ocorre por simples notificação postal, desde que correto o endereço do destinatário, não exigindo a lei citação pessoal.
Verifico que a citação da excipiente ocorreu em 16/09/2022, no endereço correto, conforme a certidão positiva de #id:234e214.
Ademais, não é crível a afirmação de desconhecimento da presente demanda, tendo em vista que além da citação positiva da empresa, também foi expedida a intimação de #id:2d15a01, para ciência da sentença #id:c983aac à executada, igualmente positiva, conforme o documento de #id:4ad4954.
Verifica-se, ainda, que em 18/10/2023 foi procedida a habilitação da advogada da executada, conforme a procuração de #id:ada2abe, momento no qual a se manteve silente quanto à alegada nulidade de citação.
Como se não bastasse, devidamente intimada ao cumprimento da obrigação de fazer, a executada não compareceu, conforme certificado no #id:9bd394c.
Destarte, a mera alegação da reclamada no sentido de que não recebeu a intimação de #id:dd8f6ff não prospera, não havendo que se falar, pois, em nulidade de citação, e nem das demais nulidades aventadas.
Como dito anteriormente, a exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia, limitada às matérias de ordem pública, não sendo o instrumento processual hábil para análise quanto ao alegado excesso de execução.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP -
17/11/2023 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP em 16/11/2023
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17/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA em 16/11/2023
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14/11/2023 14:41
Conhecido o recurso de PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA - CPF: *85.***.*69-90 e provido em parte
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27/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
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27/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
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27/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TUTTI AMICI GASTRONOMIA LTDA - EPP
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26/10/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPPE AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
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18/10/2023 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2023
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18/09/2023 10:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:32
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 13:00 VIRTUAL ()
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16/08/2023 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2023 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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01/08/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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