TRT1 - 0100640-78.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON COSTA DE JESUS
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24/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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15/09/2025 14:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MODULO
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04/09/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/08/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d38531 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos da Execução Provisória (#id:29be803), apresentados pela reclamada, com atualizações da Contadoria de #id:eeacb39, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 7.095,15, atualizados até 31/08/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito do autor no valor de R$ 7.095,15; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 7.095,15. Informações constantes dos autos principais: - Depósito Recursal no valor de R$ 4.000,00; - Custas Pagas no valor de R$ 80,00. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
O presente processo trata-se de uma execução provisória, uma vez que há recurso pendente de julgamento, devendo-se aguardar o trânsito em julgado nos autos principais nº 0100492-48.2017.5.01.0261.
Sendo assim, seu limite será até a penhora ou depósito, sem praceamento ou liberação de valores ao exequente, respectivamente.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). 2.2 - Ative-se o ARISP / CNIB.
Em seguida, dê-se vistas à parte autora, que deverá indicar o prosseguimento do feito, em 30 dias. 3 - Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.
Para tanto, primeiramente encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do crédito exequendo e dos depósitos recursais, se houver.
Após, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele a ativação do SISBAJUD, BNDT e ARISP, conforme itens 1 e 2 acima.
Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. 4 - Infrutíferas as diligências, consulte-se a JUCERJA e o Quadro de Sócios e Administradores da 1ª e/ou 2ª reclamadas na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 5 - Não encontrados sócios ou infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas ou desprovidas de fundamentação.
Fica a parte exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Aguarde-se o julgamento do recurso na instância superior. dbc SAO GONCALO/RJ, 13 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON COSTA DE JESUS -
13/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MODULO
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13/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON COSTA DE JESUS
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13/08/2025 11:12
Homologada a liquidação
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12/08/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/08/2025 14:54
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 60d6ecb) para Impugnação
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04/08/2025 17:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MODULO
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23/07/2025 13:02
Iniciada a liquidação
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23/07/2025 12:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/07/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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21/07/2025 13:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:37
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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