TRT1 - 0101599-62.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:12
Arquivados os autos definitivamente
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28/08/2025 08:12
Transitado em julgado em 20/08/2025
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26/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de NAJLAH ZEITOUM DE SOUZA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 25/08/2025
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23/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 21/08/2025
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23/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de NAJLAH ZEITOUM DE SOUZA em 21/08/2025
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22/08/2025 13:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ad858c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) Autor(a), dispensado do pagamento. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. e arquive-se o feito definitivamente. É a decisão. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAJLAH ZEITOUM DE SOUZA -
18/08/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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18/08/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) NAJLAH ZEITOUM DE SOUZA
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18/08/2025 22:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.584,01
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18/08/2025 22:28
Extinto o processo por homologação de desistência
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18/08/2025 22:28
Concedida a gratuidade da justiça a NAJLAH ZEITOUM DE SOUZA
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18/08/2025 20:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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18/08/2025 20:44
Audiência una por videoconferência cancelada (15/09/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/08/2025 20:34
Juntada a petição de Desistência da ação
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18/08/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2612b proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, bem como inexistem maquinário e instrumentos adequados.
Ainda, demanda a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando a ocorrência de notório prejuízo à colheita da prova, impedindo que sejam captados elementos corporais, ou seja, não verbalizados, que na maior parte das vezes auxiliam na percepção a aferição da veracidade das informações que estão sendo prestadas; Considerando que o art.3º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ é claro ao prescrever que a realização de audiências de forma telepresencial não é uma imposição, competindo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial se as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem.
Neste sentido, temos a manifestação da Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...) Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto.
Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000,"A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art.843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (...) Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz (...)”. [grifei] Considerando que, de forma semelhante, assim decidiu a SEDI-2 do E-TRT1 em diversas oportunidades: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO JUÍZO 100% DIGITAL.
AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos já citados artigos 765 da CLT e 139 do CPC, sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Segurança denegada. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0101078-82.2023.5.01.0000, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/09/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) [grifei]. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
INDEFERIMENTO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO AO PROSSEGUIMENTO E AO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Os atos administrativos e decisões judiciais sobre o tema autorizam a realização de audiências em geral por meio telepresencial, privilegiando a continuidade da atividade da Justiça (caput e inciso III do artigo 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6 de 5 de maio de 2020), e, em especial, a realização de audiências unas e de instrução a partir do dia 25 de maio de 2020 (inciso IV do § 1º do artigo 6º do Ato Conjunto nº 6 da Presidência e da Corregedoria do TRT-1 de 27 de abril de 2020), gravadas em áudio e vídeo, bem como adoção e utilização das ferramentas telemáticas, observarão os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, sempre atentando à sua realização quando for possível a participação das partes e testemunhas.
A realização da audiência pelo meio virtual não me parece ser uma opção da parte, como se pudesse dispor sobre a escolha dos procedimentos a serem adotados para a realização dos atos judiciais, o que não toca a flexibilidade prevista no art. 190 do CPC/15, mas ato discricionário do juiz.
Todavia, essa discricionariedade não é absoluta, mas relativa, devidamente fundamentada e diante da absoluta inviabilidade técnica ou prática, que deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, frisa-se, NO ATO, e devidamente justificada nos autos.
Não tenho dúvida de que esta análise cabe ao magistrado responsável pela condução do processo, a quem compete a decisão a respeito da pertinência da recusa e da possibilidade da realização do ato.
Ação mandamental conhecida e segurança concedida. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103723-85.2020.5.01.0000, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2021, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2021-09-22).
Considerando que a realização da audiência presencial impede que se impute à parte o ônus de suportar as intercorrências decorrentes de problemas de conexão que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas à audiência, sendo este o entendimento do E-TRT-1: CERCEAMENTO DE PROVA.
JUÍZO 100% DIGITAL.
O Ato Conjunto n. 15/2021, que regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do TRT da 1ª Região, não trouxe às partes o ônus de suportar intercorrências que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas ao comparecimento aos atos processuais virtuais.
Caracteriza cerceamento de prova o indeferimento do pedido de adiamento de audiência por impossibilidade de conexão de testemunhas arroladas.
Inteligência do art. 5º, da Resolução nº 329/2020 do CNJ. (TRT-1 - RO: 01003038020225010007, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-13) [grifei].
Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Considerando que a realização totalmente virtual de audiência compromete a análise de aspectos significativos que transcendem a fala, a exemplo da linguagem corporal e da incomunicabilidade de testemunhas, e, por conseguinte, a própria tratativa sensível que o Juiz do Trabalho deve conferir a relação processual submetida ao seu exame.
Considerando que a experiência na localidade de Macaé tem demonstrado que a realização virtual de audiências tem a sua duração comprometida por diversos incidentes, dentre os quais cito: - Dificuldades para se compreender perguntas e respostas apresentadas durante a instrução; - Problemas de instabilidade de conexão; - Interrupções sucessivas por atos particulares das pessoas ouvidas, praticados durante a audiência, impedindo o foco estrito no ato praticado; - Vulnerabilidade tecnológica; - Necessidade de se atestar a incomunicabilidade de testemunhas, o que é extremamente tormentoso por inúmeros motivos, tais como a localização de parte das testemunhas no próprio ambiente de trabalho ou o enquadramento de câmera; - Quedas de conexão, as quais inviabilizam apenas as audiências virtuais.
Considerando que o dispêndio temporal com as intercorrências acima citadas compromete, sobretudo, o interesse público, na medida em que prejudica a gestão das extensas pautas estruturadas para atender à elevada distribuição processual desta unidade jurisdicional de Macaé/RJ, cuja complexa situação é notória.
Neste contexto, os processos ao final de pauta são submetidos à possibilidade de adiamento, seja em razão dos sucessivos atrasos das audiências anteriores acumulados em decorrência dos problemas acima elencados, seja em razão do exaurimento mental superior ao ordinário que a audiência virtual proporciona, agravando a gestão citada.
Considerando que o quadro acima enseja riscos de não alcance das Metas estabelecidas pelo CNJ, em especial o julgamento do mesmo quantitativo de processos distribuídos no ano corrente; Considerando a revogação da Resolução 329 do CNJ; Considerando que, durante a Correição Ordinária realizada no Eg.TRT-1 o Exmo.
Ministro Luis Philippe Vieira de Mello Filho manifestou-se no sentido de ser necessário reconhecer que compete aos Juízes dirigir os processos e zelar para que, salvo em exceções legais, partes e testemunhas compareçam presencialmente à sala de audiências.
Por fim, tendo em vista que o art.765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Mantenho a audiência para a modalidade designada.
Ressalto ainda que não haverá relativização do presente comando, seja para caso de autores que não residam na comarca, seja para patronos que não possuam atuação física na localidade.
Quanto aos patronos, se ressalta não apenas a obrigação de possuírem inscrição suplementar, mas que ao prospectarem clientes em localidades que não possuam estrutura física, assumem o risco de suportarem o ônus de deslocamento, que podem ser repassados para seus clientes, através de termos contratuais previamente avençados, possuindo ainda a possibilidade de substabelecerem para advogados(as) locais a prática dos atos presenciais.
Quanto aos litigantes não residentes no âmbito da jurisdição de Macaé/RJ, considerando a atuação a nível nacional da(s) empresa(s) rés, a jurisprudência do C.TST é consolidada no sentido de facultar ao interessado ajuizar a demanda em seu próprio domicílio.
Portanto, a opção por este juízo enseja, ato contínuo, o ônus de ter que se deslocar fisicamente para esta localidade, visando a prática de eventuais atos processuais.
Citamos: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO EMPREGADO EM SEU DOMICÍLIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES DO TERRITÓRIO NACIONAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Na hipótese em análise o Tribunal Regional acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Todavia, a SbDI-1 do TST, em observância ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), consolidou entendimento de que, nas hipóteses em que ficar comprovado que a empresa reclamada presta serviços em diversas localidades do território nacional, caso dos autos, é competente para o julgamento da causa o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável. 3.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1454-43.2016.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). "COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR – AÇÃO AJUIZADA NO LOCAL DA ARREGIMENTAÇÃO – DOMICÍLIO DO EMPREGADO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA Nº 126 DO TST – PRECEDENTES – SÚMULA Nº 333 DO TST – ARESTO INESPECÍFICO – SÚMULA 296 DO TST 1.
Consignado, na hipótese, que o domicílio do autor, onde ajuizada a ação, é o local onde ele foi arregimentado, o acolhimento da pretensão recursal dependeria do revolvimento do quadro fático traçado no acórdão recorrido. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2.
Mostra-se inespecífico, não evidenciando dissenso, aresto que não emite tese jurídica sobre a competência territorial na hipótese de arregimentação do empregado, por telefone, em local distinto da contratação e da prestação dos serviços.
Súmula 296, I, do TST. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior confere, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, exegese ampliativa ao art. 651, 3º, da CLT, de modo a admitir o ajuizamento da ação trabalhista no domicílio do trabalhador quando o empregador tem atuação em âmbito nacional.
Precedentes.
Súmula 333 do TST. (RR-852-81.2013.5.07.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO.
LOCALIDADE DISTINTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSCENDÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
I.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de ampliar a interpretação do § 3º do art. 651 da CLT, fixando a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do reclamante nos casos em que ficar resguardado o direito de defesa do empregador, como na hipótese de empresas que prestam serviços em diversas localidades do território nacional.
II.
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-252-54.2017.5.19.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).
O não comparecimento do (a) Autor (a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art. 844 da CLT.
O comparecimento virtual à sala de audiências, em descumprimento à determinação de comparecimento presencial equivalerá à ausência injustificada.
Especificamente em relação aos litigantes e testemunhas que estiverem embarcados no dia da audiência, a opção pela sua oitiva no formato virtual exige a apresentação, em até 30 dias úteis antes da audiência, nos termos do art. 5º, §1º, Provimento CR Nº 02/2023, TRT01, da respectiva escala de embarque, através de documento oficial do empregador, sendo o prazo improrrogável.
Não havendo a apresentação tempestiva, não será deferido qualquer adiamento de audiência e, tampouco, admitida a oitiva por meio da sala virtual de audiências.
Ademais, o desrespeito ao prazo citado importará nas seguintes consequências: a) retirada do feito de pauta, com a natural extinção do processo sem resolução do mérito caso o PRÓPRIO litigante esteja embarcado no dia da audiência; b) perda da prova caso seja a testemunha quem se encontre embarcada no dia da audiência. A oitiva das testemunhas que residam FORA DA JURISDIÇÃO poderá ocorrer de forma virtual desde que comprovada esta condição em até 30 dias úteis antes da audiência, nos termos do art. 5º, §1º, Provimento CR Nº 02/2023, TRT01.
Aqueles que cumprirem os requisitos acima para a oitiva virtual ficam cientes, DESDE JÀ, que esta opção importará nos riscos quanto a eventuais problemas de conexão apresentados durante a audiência, não havendo qualquer tolerância no particular.
Sendo assim, ocorrendo problemas de conexão que inviabilizem a oitiva: a) das partes, este fato importará no arquivamento e/ou confissão ficta, a depender do estágio em que se encontre o processo; b) das testemunhas, este fato acarretará a perda da prova.
Somente haveria falar em imputação desarrazoada dos riscos nas hipóteses acima se, a exemplo do que ocorrera no período pandêmico, o qual justificara a edição da Resolução 329 do CNJ, não fosse possível a alternativa de comparecimento presencial à sala de audiências.
Todavia, este cenário pandêmico não está mais vigente, o que inclusive justificou a Revogação da Resolução citada, cujo art.5º previa que “não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência”; Demais situações excepcionais que demandem a necessidade de oitiva virtual serão analisadas individualmente e a partir de petição tempestivamente apresentada.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 185 do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência do período trabalhado e os recibos salariais, com os respectivos comprovantes de depósito/transferência se for o caso, na forma do art.355 do CPC e sob as penas do art.359 do mesmo diploma.
Ficam desde já cientes de que deverão apresentar suas testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC, incumbindo-lhes o dever de notificação.
A inobservância do disposto no §1º do referido artigo, inclusive quanto à possibilidade de notificação por meios eletrônicos, implicará a desistência da inquirição, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Neste particular, E SOB PENA DE PERDA DA PROVA: 1 – A intimação respectiva deve alertar ao destinatário que, em caso de ausência injustificada, será aplicada multa de 1 salário-mínimo e a responsabilidade pelas despesas com o adiamento da audiência (art.455, §5º, CPC); 2 – A confirmação de recebimento, com a respectiva data, deve permitir a identificação segura do destinatário, o que inclui, em caso de intimação virtual, a visibilidade do número de Whatsapp/Telegram ou do endereço de e-mail do destinatário; 3 – A comprovação acima deverá ser realizada sem sigilo.
Afinal, nos termos do §2º do art.22 da Resolução 185/2017, “com exceção da defesa, da reconvenção e dos documentos que as acompanham, o magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução”.
Intime a parte autora.
MACAE/RJ, 14 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAJLAH ZEITOUM DE SOUZA -
14/08/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) NAJLAH ZEITOUM DE SOUZA
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14/08/2025 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/08/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101599-62.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300208300000235739422?instancia=1 -
02/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) NAJLAH ZEITOUM DE SOUZA
-
02/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
02/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
02/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) NAJLAH ZEITOUM DE SOUZA
-
02/08/2025 11:27
Audiência una por videoconferência designada (15/09/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/08/2025 16:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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