TRT1 - 0100156-86.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIANY OLIVEIRA SANTOS DE FREITAS em 01/09/2025
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19/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8ac5f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANY OLIVEIRA SANTOS DE FREITAS -
18/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANY OLIVEIRA SANTOS DE FREITAS
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18/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/08/2025 10:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26bb50 proferida nos autos.
AP 0100156-86.2023.5.01.0082 - 7ª Turma Recorrente: 1.
SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME Recorrido: JULIANY OLIVEIRA SANTOS DE FREITAS RECURSO DE: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id e4438dc; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 4a5c423).
Representação processual regular (Id 7b5b70f).
O juízo está garantido (Id. 780b08b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME -
06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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06/08/2025 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 11:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIANY OLIVEIRA SANTOS DE FREITAS em 22/04/2025
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15/04/2025 14:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANY OLIVEIRA SANTOS DE FREITAS
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02/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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27/03/2025 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-96
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19/03/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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27/02/2025 06:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 06:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/02/2025 06:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIANY OLIVEIRA SANTOS DE FREITAS em 05/02/2025
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17/01/2025 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANY OLIVEIRA SANTOS DE FREITAS
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17/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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06/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-96 e não provido
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/09/2024 06:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/07/2024 11:17
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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10/06/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/06/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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