TRT1 - 0100102-71.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOEL VITAL DA SILVA
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23/09/2025 11:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDEC - FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA, CIENCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE, LAZER, CULTURA E POLITICAS SOCIAIS DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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23/09/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOEL VITAL DA SILVA em 22/09/2025
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10/09/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDEC - FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA, CIENCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE, LAZER, CULTURA E POLITICAS SOCIAIS DE DUQUE DE CAXIAS
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08/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JOEL VITAL DA SILVA
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08/09/2025 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDEC - FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA, CIENCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE, LAZER, CULTURA E POLITICAS SOCIAIS DE DUQUE DE CAXIAS
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03/09/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/09/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 13:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JOEL VITAL DA SILVA
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26/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/08/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) JOEL VITAL DA SILVA
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22/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/08/2025 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b90fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por JOEL VITAL DA SILVA, reclamante, na reclamação trabalhista contra FUNDEC - FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA, CIENCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE, LAZER, CULTURA E POLÍTICAS SOCIAIS DE DUQUE DE CAXIAS, reclamada, para condenar as rés, ao pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação, das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias integrais, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 04/12, acrescidas de 1/3; 13º proporcional de 11/12, ante a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho, tendo em vista o extrato analítico de id. fa2ec88; multa de 40% sobre os depósitos e habilitação ao Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa do art. 477 da CLT. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
A fim de se vedar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução do crédito do reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título.
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOEL VITAL DA SILVA -
13/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDEC - FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA, CIENCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE, LAZER, CULTURA E POLITICAS SOCIAIS DE DUQUE DE CAXIAS
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13/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOEL VITAL DA SILVA
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13/08/2025 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/08/2025 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOEL VITAL DA SILVA
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13/08/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL VITAL DA SILVA
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03/06/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/06/2025 11:32
Audiência una realizada (03/06/2025 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2025 07:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/06/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 08:27
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2025 08:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JOEL VITAL DA SILVA
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04/02/2025 13:24
Expedido(a) mandado a(o) FUNDEC - FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA, CIENCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE, LAZER, CULTURA E POLITICAS SOCIAIS DE DUQUE DE CAXIAS
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04/02/2025 08:10
Audiência una designada (03/06/2025 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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03/02/2025 10:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:17
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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31/01/2025 22:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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