TRT1 - 0100756-35.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA LIMA em 04/09/2025
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22/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94fc7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por GUSTAVO DE OLIVEIRA LIMA em face de BCS ACADEMIA LTDA. e outros.
A parte Reclamante foi intimada, por meio da notificação de ID a30ddf6, para sanar duas irregularidades na petição inicial mencionadas (e negritadas) na certidão exarada em ID certidão de ID d4b1554, quais sejam, corrigir os endereços das rés e de juntar documento de identificação válido.
Em petição de ID 0aa4a4b, protocolada em 13/08/2025, a parte Reclamante regularizou os endereços dos réus LUCAS NUNES MAPURUNGA e WEBERSON ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR.
Contudo, não procedeu à juntada de documento de identificação válido, conforme determinado.
A petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), deve conter os requisitos que evidenciem a pertinência do pedido e os elementos necessários à citação do réu, bem como a qualificação das partes.
Dentre os documentos indispensáveis à propositura da ação, com fulcro no artigo 320 do CPC, está a prova da identidade do autor.
A ausência do documento de identificação solicitado pela Secretaria, conforme assinalado na certidão supramencionada, impede o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, constituindo vício sanável.
Todavia, não tendo a parte Reclamante sanado integralmente a irregularidade apontada, e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando a emenda não supre o vício, a extinção do feito se impõe.
Isto posto, determina-se: a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por inépcia da inicial, ante a ausência de pressuposto processual de validade.a intimação das partes, por seus procuradores.o arquivamento da demanda definitivamente. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE OLIVEIRA LIMA -
21/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE OLIVEIRA LIMA
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21/08/2025 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.626,74
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21/08/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/08/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0675fd proferido nos autos.
Intime-se a parte autora a regularizar as incorreções apontadas na certidão retro no que tange à divergência de endereço da ré, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Não cumprida a determinação no prazo, conclusos para sentença.
Cumprida, retifique-se a autuação, caso seja necessário, e prossiga-se nos termos abaixo: a) inclua-se o feito em pauta (audiência UNA), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. g) Acaso a notificação se dê pela regra do Domicílio eletrônico (art. 246, CPC c/c Ato Conjunto 08/2024 desse Regional) e a reclamada não acuse o recebimento da comunicação, deverá a Secretaria certificar nos autos e renovar o expediente via correios (e-carta).
Nesse caso, caberá ao notificado apresentar justificativa para não ter acusado recebimento da notificação enviada via domicílio eletrônico, sob cominação de aplicação da multa de 5% incidentes sobre o valor da causa, consoante previsão expressa do art. 246,§§1ºB e C c/c ATO 88/2024 art. 3º §§2º e 3º, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE OLIVEIRA LIMA -
12/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE OLIVEIRA LIMA
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12/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/08/2025 18:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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