TRT1 - 0100992-59.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido o prazo de OURO VERDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 23/09/2025
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23/09/2025 19:38
Juntada a petição de Razões Finais
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22/09/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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16/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) OURO VERDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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16/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANI PASSOS QUEIROZ
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16/09/2025 13:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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16/09/2025 13:11
Audiência una por videoconferência realizada (16/09/2025 10:40 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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16/09/2025 07:35
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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10/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de OURO VERDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 09/09/2025
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08/09/2025 11:34
Juntada a petição de Contestação
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08/09/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2025 14:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 13:38
Expedido(a) mandado a(o) OURO VERDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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19/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de LIDIANI PASSOS QUEIROZ em 18/08/2025
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08/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58fe3de proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC).
No caso em tela, afirma a reclamante que ao ser dispensada em 15/01/2025 estava grávida.
Por conta do seu estado gravídico, lhe foi informado que o seu contrato de trabalho permaneceria ativo e que continuaria a receber os salários.
Informa que o último salário recebido foi em 10/12/2024.
Narra que sua filha nasceu em 24/06/2025 e que ao comparecer no INSS para dar entrada no benefício do auxílio maternidade, foi informada que a reclamada não estava realizando o recolhimento previdenciário, o que a impossibilitou de receber o benefício.
Alega que se encontra desamparada, sem salário e sem o auxílio maternidade.
Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja a 1ª reclamada compelida a pagar o auxílio maternidade, de forma substitutiva, no valor de R$6.072,00.
Em que pese intimada, a 1ª reclamada não se manifestou. Analiso.
Incontroverso que a autora estava grávida por ocasião da dispensa em 15/01/2025, ante a certidão confirmando o nascimento da filha da autora em 24/06/2025.
Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Salienta-se ainda que a garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Tendo em vista que a criança nasceu em 24/06/2025, é certo que a estabilidade provisória da autora está garantida até 24/11/2025.
Não obstante tenha sido informado pela autora que seu contrato de trabalho permanece ativo e que a ré pagaria os salários correspondentes ao período da estabilidade provisória, verifica-se que a ré incorreu em irregularidades que vem causando prejuízos à autora, a uma, porque não cumpriu com o pagamento dos salários, a duas, porque impossibilitou a autora de receber o auxílio maternidade.
Cabe ressaltar que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional conferida ao nascituro, para que a mulher em estado gravídico e a criança não se vejam desamparadas.
Contudo, o que ocorre no caso em análise é justamente o desamparo da autora e sua filha.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela antecipada de urgência para que a 1ª reclamada reintegre a autora, devendo regularizar a situação dela perante o INSS para que possa dar entrada no auxílio maternidade, devendo ainda arcar com o salário maternidade até que a autora comece a receber o benefício, tudo sob pena de aplicação de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora.
Prazo de 10 dias para comprovar o cumprimento.
Expeça-se mandado de notificação, com urgência.
Após, aguarde-se a audiência. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 06 de agosto de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANI PASSOS QUEIROZ -
06/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANI PASSOS QUEIROZ
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06/08/2025 15:45
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LIDIANI PASSOS QUEIROZ
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05/08/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de OURO VERDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 31/07/2025
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30/07/2025 15:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/07/2025 12:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/07/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2025 10:45
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO
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16/07/2025 10:45
Expedido(a) mandado a(o) OURO VERDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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16/07/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) OURO VERDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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16/07/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO
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15/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANI PASSOS QUEIROZ
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14/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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14/07/2025 11:03
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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14/07/2025 11:03
Audiência una por videoconferência designada (16/09/2025 10:40 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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14/07/2025 11:03
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 00:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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