TRT1 - 0100984-10.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 14:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/09/2025 14:52
Iniciada a execução
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23/09/2025 14:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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23/09/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a GLESTON DIAS DO NASCIMENTO
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23/09/2025 14:08
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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23/09/2025 14:08
Audiência inicial realizada (23/09/2025 09:03 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2025 12:54
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71259d8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O reclamante postula, em sede de tutela antecipada, a reserva de créditos devidos pelo segundo ao primeiro reclamado montante suficiente para satisfação dos pleitos aqui discutidos.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Por sua vez, o parágrafo 2º do citado artigo afirma que "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente".
Reputo ausentes os requisitos legais para constrição cautelar pretendida. Primeiramente, há que se ponderar, ainda, que a esmagadora maioria das demandas veicula pedidos envolvendo diferenças pecuniárias, não resultando, necessariamente, na determinação de medidas emergenciais envolvendo arresto de valores.
Além disso, certamente não haveria a liberação de quaisquer valores constritos em favor do reclamante, antes de regularmente instruído e julgado o feito.
Logo, eventual medida constritiva nesse sentido somente se justificaria quando presentes evidências que apontassem o fundado receio de dilapidação do patrimônio ou evasão do devedor, o que, por ora, não se pode afirmar.
Nesse contexto, indefiro a constrição cautelar de valores postulada.
Intime-se o autor e aguarde-se a audiência designada. igssc RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLESTON DIAS DO NASCIMENTO -
13/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) GLESTON DIAS DO NASCIMENTO
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13/08/2025 13:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GLESTON DIAS DO NASCIMENTO
-
13/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100984-10.2025.5.01.0051 RECLAMANTE: GLESTON DIAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: TESLA RJ SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO DESTINATÁRIO(S): GLESTON DIAS DO NASCIMENTO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial - Sala "51VTRJ": 23/09/2025 09:03 RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O comparecimento das partes e seus advogados é indispensável, sob pena de arquivamento ou revelia e pena de confissão, sendo que a ré deverá apresentar a defesa e documentos. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. 3) Deverá, ainda, o Reclamado anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 4) Nesta audiência não serão ouvidas testemunhas. 5) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO, notificado de que deverá anexar aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 do CPC). 7) Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 8) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 9) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o código localizador da petição inicial abaixo informado.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25080814441928200000236391460 contrato de trabalho Contrato 25080814353505800000236389874 contracheque 2023.2 Contracheque/Recibo de Salário 25080814353461000000236389872 contracheque 2023 Contracheque/Recibo de Salário 25080814353484800000236389873 contracheque 05.2022 Contracheque/Recibo de Salário 25080814353433100000236389871 contracheque 02.2022 Contracheque/Recibo de Salário 25080814353396600000236389869 ponto 2022 - ininterrupto de revezamento Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25080814353566100000236389879 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25080814353521200000236389875 registro do empregado Ficha de Registro de Empregado 25080814353601100000236389880 comprovante de residencia Documento Diverso 25080814414025600000236390875 id e cpf Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25080814413991400000236390873 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25080814353653400000236389881 hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25080814353372100000236389867 procuração Procuração 25080814353349700000236389865 Petição Inicial Petição Inicial 25080814333113200000236389575 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LILIANE BARBOSA SIQUEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GLESTON DIAS DO NASCIMENTO -
12/08/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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12/08/2025 12:27
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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12/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ATHIE WOHNRATH PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSTRUCAO RIO LTDA.
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12/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) TESLA RJ SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA
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12/08/2025 12:26
Expedido(a) notificação a(o) ATHIE WOHNRATH PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSTRUCAO RIO LTDA.
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12/08/2025 12:26
Expedido(a) notificação a(o) TESLA RJ SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA
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12/08/2025 12:26
Expedido(a) notificação a(o) GLESTON DIAS DO NASCIMENTO
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08/08/2025 14:44
Audiência inicial designada (23/09/2025 09:03 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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