TRT1 - 0100848-80.2025.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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13/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 12/09/2025
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28/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bc9cb4 proferido nos autos.
Mantenho, por ora, a decisão de id. 12ef4b1.
Cumpra a ré a determinação, em 10 dias improrrogáveis.
Intime-se.
Ato contínuo, inclua-se o feito em PAUTA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL, intimando-se as partes para depoimentos pessoais sob pena de confissão, devendo as testemunhas comparecer na forma do caput e parágrafo 1o. do art. 455 do CPC, sob ônus do parágrafo 3o. do mesmo diploma.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
27/08/2025 05:20
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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27/08/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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23/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RIBEIRO NUNES DA COSTA em 22/08/2025
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22/08/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
16/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ef4b1 proferida nos autos. Há verossimilhança, plausibilidade na tese autoral; Verifica-se que quando da terminação contratual o autor encontrava-se doente, em tratamento, em vias de realizar procedimento cirúrgico, conforme vários laudos acostados com a inicial. Incontroverso, ainda, que o benefício do plano de saúde era fornecido à autora pelo réu. Desta feita, dada a urgência / necessidade, razoabilidade e, por fim, para que não haja perecimento do direito, defiro a reintegração. Juridicamente, as obrigações acessórias, obviamente, devem continuar em vigor, notadamente o direito do empregado ao plano assistencial de saúde, momento em que, é evidente, mais precisará usá-lo.
Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré reintegre o autor nas mesmas condições de trabalho de quando da sua dispensa e restabeleça imediatamente o plano de saúde nos exatos termos que os concedidos no momento da supressão. Deverá ser cumprida em 15 dias, justificando-se nos autos. No caso de descumprimento, multa única de R$100.000,00, a fim de cobrir eventuais despesas/tratamentos da autora, sem prejuízo de reavaliação de seu valor. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RIBEIRO NUNES DA COSTA -
13/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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13/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO NUNES DA COSTA
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13/08/2025 12:09
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE RIBEIRO NUNES DA COSTA
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13/08/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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13/08/2025 10:39
Audiência una realizada (13/08/2025 08:05 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 00:12
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2025 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/08/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
30/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO NUNES DA COSTA
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30/07/2025 14:51
Audiência una designada (13/08/2025 08:05 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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30/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO NUNES DA COSTA
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30/07/2025 13:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE RIBEIRO NUNES DA COSTA
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25/07/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 17:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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11/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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