TRT1 - 0100506-11.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100506-11.2024.5.01.0027 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301789000000128036212?instancia=2 -
02/09/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef2bf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 27ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro, na reclamação trabalhista movida por RAPHAEL DA SILVA BARBOSA em face de ATACADAO S.A., decide pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 13/12/2018, extinguindo tais pretensões com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar totalmente improcedente a demanda, tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da ré no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Honorários periciais ora rearbitrados em R$ 1.000,00, que deverão ser pagos pela União, na forma do ato 88/2011 deste E.
TRT, uma vez que a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.545,32, incidentes sobre o valor atribuído à causa R$ 77.266,17, das quais fica isento por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DA SILVA BARBOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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