TRT1 - 0101662-87.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
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26/09/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONI FARIA SILVA
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25/09/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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24/09/2025 16:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2026 08:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/09/2025 16:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/09/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/09/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 16:42
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2025 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 01/09/2025
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONI FARIA SILVA em 28/08/2025
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23/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de LEONI FARIA SILVA em 22/08/2025
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22/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de LEONI FARIA SILVA em 21/08/2025
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21/08/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f63d80 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
O novo documento juntado sob o ID n0a959f5 não tem o condão de comprovar o nexo de causalidade entre a patologia alegada e as atividades desenvolvidas no trabalho.
Para o fim de obtenção da estabilidade provisória pretendida, necessário o gozo e posterior cessação do auxílio doença-acidentário (espécie 91).
E ao que se extrai em cognição sumária, a perícia realizada sob o Id n. de28d70, apesar de favorável ao autor, não concedeu-lhe direito ao auxílio doença buscado, o qual, inclusive, fora requerido consubstanciado na espécie 31 (incapacidade temporária), e não na modalidade acidentária.
Sendo assim, reporto-me ao teor da decisão de Id n. 56c191a, para manter o indeferimento do pleito de tutela antecipada.
Intime-se, e aguarde-se a audiência designada.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONI FARIA SILVA -
19/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONI FARIA SILVA
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19/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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14/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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14/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c191a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Pleiteia o Autor a sua reintegração ao emprego bem como o pagamento de todos os salários atrasados, ao argumento de que a sua dispensa fora ilegal, já que possui direito à estabilidade provisória em razão de ser portador de doença ocupacional. Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, que é o caso do presente processo, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examino. No que concerne à garantia invocada, não basta que o empregado sofra acidente do trabalho ou apresente doença a este equiparável para adquirir o direito à estabilidade provisória, sendo necessário também que, em decorrência, haja gozo e posterior cessação do auxílio doença-acidentário (espécie 91), visto que o término desse benefício previdenciário é o marco inicial da garantia.
No caso do processo, entretanto, depreende-se da prova pré-constituída que o autor não percebeu o referido benefício previdenciário, de cujo deferimento se presume o nexo de causalidade entre a patologia alegada e as atividades desenvolvidas no trabalho.
Nem mesmo lhe fora concedido o auxílio simples (B31), conforme consta da documentação anexada sob o ID n.3de060f e CNIS de ID 1ea8a99.
Ademais, os pedidos de reintegração no emprego com reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da alegada doença do trabalho demandam dilação probatória no curso da cognição exauriente, mormente a produção de prova técnica, o que é inviável em sede de tutela provisória.
Ante o exposto, em cognição sumária, verifico não restar presente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pleito antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
Cumpra-se, via mandado judicial.
MACAE/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONI FARIA SILVA -
13/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONI FARIA SILVA
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13/08/2025 12:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONI FARIA SILVA
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12/08/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 19:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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09/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
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09/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
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09/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONI FARIA SILVA
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09/08/2025 19:00
Audiência inicial por videoconferência designada (24/09/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/08/2025 17:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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