TRT1 - 0101202-53.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/09/2025 10:26
Iniciada a execução
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 03/09/2025
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03/09/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de FERNANDA BASEGGIO em 29/08/2025
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21/08/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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20/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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20/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BASEGGIO
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19/08/2025 20:15
Juntada a petição de Impugnação
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19/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ebe77 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Da análise das preliminares arguidas no #id:fa0bf00. 1.DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE.NÃO CABIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ART.899 DA CLT.
Os artigos 509, § 2º, do CPC, e 899, da CLT, autorizam a execução provisória da sentença e inexiste vedação legal para que ela seja promovida em ação coletiva, de modo que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ação originária na qual se funda a presente execução individual não obsta que se dê prosseguimento à presente ação.
Com efeito, a Lei nº 8078/90 estabelece, em seus arts. 97 e 98, que a execução pode ser promovida individualmente por cada substituído ou de forma coletiva pelo substituto legitimado e,
por outro lado, o art. 520, do CPC, dispõe que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".
Reconhecendo a possibilidade de ajuizamento de execução de sentença coletiva antes do trânsito em julgado da ação principal, destaco os recentes precedentes do E.
TRT, incluindo da E.
Primeira Turma contrapondo o colacionado pelo Requerido em sua impugnação: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
No caso de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, a Lei nº 8.078/90, que integra o microssistema de tutela coletiva, estabelece, em seus arts. 97 e 98, que a execução poderá ser promovida individualmente - por cada substituído ou seus sucessores - ou de forma coletiva, por um dos substitutos legitimados.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 98 do referido diploma legal estabelece que: "a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado", acenando, pois, para a possibilidade de execução provisória.
Ainda que assim não fosse, a execução provisória encontra amparo no art. 899 da CLT c/c art. 520 do CPC, não havendo qualquer impedimento à sua aplicação na execução de decisões proferidas em ações coletivas.
Dessa forma, com a devida vênia do entendimento adotado pelo d.
Juízo a quo, impõe-se o provimento do apelo do exequente, para que seja afastada a extinção do feito, com o regular prosseguimento da execução provisória.
Nesse sentido é o parecer do Ministério Público do Trabalho.
Agravo de Petição provido.(TRT-1 - AP: 0100525-86.2024.5.01.0004, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 2025-03-25, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2025) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE. É cabível o ajuizamento de ação individual de execução provisória de sentença proferida em ação coletiva, ainda não transitada em julgado.
Inteligência do art. 97da Lei n. 8.078/90 e do caput do art. 899 da CLT.(TRT-1 - AP: 01007223520215010040, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-24) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 97 da Lei n. 8.078 /90 e do caput do art. 899 da CLT, é possível a execução provisória de Sentença proferida em ação coletiva.(TRT-1 - AP: 01008323420215010040, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-19) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PARA O C.
TST RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO.
LIMITES TEMPORAIS E LEGAIS A SEREM OBSERVADOS. 1) Dispondo os recursos no Processo do Trabalho apenas efeito devolutivo, tem-se por autorizada a execução provisória até a penhora, em observância aos Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo, constitucional ( CF, art. 5º, LXXVIII) e legalmente ( CLT, art. 899) assegurados aos litigantes. 2) Agravo de petição da autora ao qual se concede provimento.(TRT-1 - AP: 0100553- 80.2021.5.01.0482 RJ, Relator: JUIZ CONVOCADO CLAUDIO JOSÉ MONTESSO, Data de Julgamento: 11/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 25/03/2022)" Portanto, não há falar em extinção, suspensão ou sobrestamento do feito, pois o simples fato de haver recurso não suspende o feito, pois, na seara processual trabalhista, nenhum recurso possui, ope legis, efeito suspensivo.
Aplicável na presente os termos do art. 899 da CLT, do prosseguimento da presente até a penhora, enquanto provisória, aguardando-se o trânsito em julgado da ação coletiva principal.
A exequente cumpre os requisitos, motivo pelo qual improcedente as preliminares. No mais, considerando a certidão de #id:ba578f6, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela RÉ (#id:fce236d) e FIXO o valor da condenação em R$ 183.689,61, sendo: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência e CITE-SE por DEJT a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 3.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD.
OBSERVE A SECRETARIA QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA SEM LIBERAÇÃO DE VALORES.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
13/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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13/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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13/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BASEGGIO
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13/08/2025 12:21
Homologada a liquidação
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13/08/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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13/08/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 05/02/2025
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23/01/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 23:23
Juntada a petição de Impugnação
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06/11/2024 23:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de FERNANDA BASEGGIO em 23/10/2024
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15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BASEGGIO
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14/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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12/10/2024 09:52
Iniciada a liquidação
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09/10/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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