TRT1 - 0101288-55.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 21/08/2025
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22/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de RENATA CIDADE BORGES em 21/08/2025
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12/08/2025 15:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c773bf proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de id. fed451f, decido sobre a questão da prescrição intercorrente: A Lei nº 13.467/2017 passou a admitir expressamente a prescrição intercorrente na execução trabalhista, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF.
A nova redação do art. 11-A da CLT demonstra a clara intenção do legislador em invalidar a Súmula nº 114 do TST, a qual servia de fundamento à inaplicabilidade da prescrição intercorrente nesta Especializada.
No entanto, a questão aqui versa sobre execução individual de sentença coletiva, e não envolve a continuidade ou o término do contrato de trabalho, de maneira que o prazo de prescrição é quinquenal.
Nesse sentido, em sede de recurso repetitivo, a Segunda Seção do STJ, em julgamento publicado em 04.04.2013, firmou, para efeitos do art.543-C do CPC, a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Resp 1273643/PR Recurso Especial 2011/0101460-0).
Consoante também já decidiu o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 877 (Resp 1388000/PR- Recurso Especial 2013/0179890-5), esse prazo quinquenal conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão.
Nesse mesmo sentido encontra-se a Súmula 150 do TST.
In casu, houve o trânsito em julgado da ação coletiva em 23/08/2023, momento em que surgiu a actio nata para os credores individuais.
Assim, considerando-se que não transcorreram cinco anos entre a propositura da presente execução individual e a ciência ao credor da decisão de desmembramento, não há prescrição a ser declarada. À Contadoria para verificação e posterior homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA -
08/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA
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08/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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08/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CIDADE BORGES
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08/08/2025 13:29
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA
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07/08/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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09/06/2025 16:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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29/05/2025 17:20
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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02/05/2025 10:15
Juntada a petição de Impugnação
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30/04/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 11:49
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA em 12/03/2025
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05/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA
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04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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30/10/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CIDADE BORGES
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30/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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30/10/2024 14:18
Iniciada a liquidação
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25/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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