TRT1 - 0100783-20.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f1e3a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Suste-se a penhora online, com urgência. Tendo em vista o pagamento espontâneo do valor integral da obrigação, sem oposição de embargos à execução pela reclamada, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou transferência para conta bancária.
Caso opte pela transferência, deverá informar todos os dados bancários para tal operação.
Decorrido o prazo acima, expeça-se alvará ou ofício para transferência ao reclamante e/ou se patrono, ao INSS e Fazenda Nacional, providenciando-se que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias.
Dê-se ciência às partes dos alvarás expedidos, devendo a Secretaria providenciar o registro dos pagamentos efetuados no sistema.
Decorrido o prazo e havendo saldo remanescente e sendo este superior a R$ 150,00, determino que a Secretaria da Vara realize as devidas pesquisas acerca da existência de processos contra o executado no BNDT com execução frustrada (certidão positiva).
Inicialmente, priorize a Secretaria a transferência do saldo para processos em trâmite nesta Vara. Inexistindo processos em curso neste Juízo com a execução frustrada, mas havendo no BNDT certidão positiva de débitos, determino a comunicação às Varas do Trabalho através do sistema e-garimpo. Localizados processos de outros regionais, determino a comunicação às Varas do Trabalho através de email.
Aguarde-se por 15 dias o requerimento de transferência pelos outros Juízos.
Caso o saldo remanescente seja inferior a R$ 150,00 ou conste no BNDT certidão negativa ou com garantia do débito, determino a imediata restituição do valor ao réu por meio de alvará ou ofício de transferência, que deverá ser intimado a fornecer seus dados bancários.
Desde já, nos termos do art. 2º, § 4º e §8º do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01, autorizo a consulta ao SISBAJUD para diligenciar acerca da existência de conta ativa em nome da parte.
Havendo conta bancária em nome da parte, determino a transferência por meio dos dados obtidos.
Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS EIRELI - EPP -
17/07/2024 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS EIRELI - EPP em 12/07/2024
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13/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO DE JESUS SANTOS em 12/07/2024
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02/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100783-20.2022.5.01.0052 9ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: ADRIANO DE JESUS SANTOSRECORRIDO: DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS EIRELI - EPPDESTINATÁRIO(S): ADRIANO DE JESUS SANTOS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:b0dc2d1 ): " Acordam os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Sessão Virtual iniciada em 29 de maio e encerrada no dia 06 de junho de 2024, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Renata Coelho Vieira, dos Excelentíssimos Desembargadores Federais Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, e Cláudia de Souza Gomes Freire, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2024.MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS EIRELI - EPP
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30/06/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE JESUS SANTOS
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06/06/2024 15:04
Conhecido o recurso de ADRIANO DE JESUS SANTOS - CPF: *58.***.*28-13 e não provido
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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17/05/2024 17:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 17:37
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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29/04/2024 23:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 16:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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