TRT1 - 0101251-58.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c6961 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 21/08/2025, #id:6d74f30 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID e81ce38 . Depósito recursal #id:f8607d8 e custas R$ 613,11 #id:3844143, corretamente recolhidas pela Ré em 19/08/2025. À conclusão.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamada.
Intime(m)-se o Reclamante para, querendo, apresentar(em) contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON DA SILVA MORAES -
03/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA MORAES
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03/09/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA MORAES em 21/08/2025
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21/08/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de BENVENUTO PAOLO BASSO em 20/08/2025
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07/08/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c92dc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por WANDERSON DA SILVA MORAES para condenar a reclamada RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA a pagar, em valores líquidos, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, no período contratual (de 07/07/2022 a 01/11/2023), sem prejuízo dos reflexos sobre: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Obrigações de Fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação.
Honorários periciais fixados, conforme a fundamentação.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante.
Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 613,11, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 24.524,35, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON DA SILVA MORAES -
06/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) BENVENUTO PAOLO BASSO
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06/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA
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06/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA MORAES
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06/08/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 613,11
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06/08/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WANDERSON DA SILVA MORAES
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06/08/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON DA SILVA MORAES
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23/07/2025 21:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/07/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/07/2025 14:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/07/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA em 30/06/2025
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA MORAES em 09/06/2025
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23/05/2025 09:42
Expedido(a) notificação a(o) WANDERSON DA SILVA MORAES
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23/05/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA
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22/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA MORAES
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22/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BENVENUTO PAOLO BASSO em 04/04/2025
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10/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BENVENUTO PAOLO BASSO
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27/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA MORAES em 26/02/2025
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26/02/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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08/02/2025 23:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA
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07/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA MORAES
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07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BENVENUTO PAOLO BASSO em 06/11/2024
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18/10/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BENVENUTO PAOLO BASSO
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18/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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29/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA MORAES em 28/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BENVENUTO PAOLO BASSO em 23/08/2024
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20/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA
-
19/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA MORAES
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19/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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21/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de BENVENUTO PAOLO BASSO em 20/07/2024
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17/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA MORAES em 16/07/2024
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16/07/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BENVENUTO PAOLO BASSO
-
08/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA
-
08/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA MORAES
-
08/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/06/2024 00:08
Expedido(a) notificação a(o) BENVENUTO PAOLO BASSO
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14/06/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 23:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/06/2024 23:51
Juntada a petição de Réplica
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31/05/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 13:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/05/2024 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 21:37
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA MORAES em 22/02/2024
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13/01/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA
-
12/01/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA MORAES
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12/01/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA MORAES
-
12/01/2024 10:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/05/2024 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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