TRT1 - 0100785-91.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE DIAS DE SOUZA FERREIRA em 10/09/2025
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09/09/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ac89d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO RB NITERÓI ALIMENTAÇÃO LTDA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 3e9fcf8.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamado ao argumento de nulidade de citação.
O presente caso se enquadra nas hipóteses de arguição de nulidade de citação inicial por meio de embargos de declaração, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz e arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
Com efeito, a validade do ato citatório está condicionada à comprovação do recebimento da e-carta no endereço do réu.
No caso em tela, a notificação citatória de ID. 46edd05 foi encaminhada ao mesmo endereço indicado na inicial: RUA GENERAL PEREIRA DA SILVA, 170, loja 01, ICARAI, NITEROI /RJ - CEP: 24220-031 – o mesmo indicado nos atos constitutivos do réu juntada aos autos sob o ID. c2c21cc.
A certidão de ID. 6354a62 comprova a entrega da notificação ao destinatário, no endereço correto da empresa em 25/06/2025, o que afasta a alegação da embargante no sentido de que “não existe qualquer aviso de recebimento que comprove a intimação da parte reclamada”.
Efetuada a citação por e-carta, cabia ao embargante comprovar o não recebimento (conforme a Súmula 16 do TST), ônus do qual não se desincumbiu.
Considerando o comprovante de entrega da notificação e-carta, conforme o sistema implementado por este E.
TRT, e a inexistência de provas que evidenciem qualquer vício na citação, não há fundamento para alegar nulidade da citação ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: "SISTEMA E-CARTA.
NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
A recorrente não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia à luz do disposto na Súmula nº 16 do C.
TST e a certidão ID 350933b comprova que a citação enviada pelo Sistema E-Carta foi entregue ao destinatário em 03/07/2020.
Portanto, não há que se cogitar de nulidade, merecendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos."(TRT-1 - RO: 01003863520205010244 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/10/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 28/10/2021).
VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SISTEMA E-CARTA.
Foi certificada a regular citação positiva do reclamado pelo sistema e-carta, o que afasta a possibilidade de nulidade do julgado por vício de citação.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que aplicou a pena de revelia e a confissão ficta da matéria fática ao reclamado - ante a ausência injustificada à audiência e apresentação de defesa.
Apelo a que se dá parcial provimento."(TRT-1 - RO: 01003560320205010243 RJ, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/11/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 20/11/2021).” Desta feita, não há falar em nulidade de citação e consequente cerceamento de defesa.
Rejeito, portanto, o pedido de nulidade de citação.
Com relação aos demais tópicos, o embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RB NITEROI ALIMENTACAO LTDA -
27/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RB NITEROI ALIMENTACAO LTDA
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27/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DIAS DE SOUZA FERREIRA
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27/08/2025 10:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de RB NITEROI ALIMENTACAO LTDA
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12/08/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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12/08/2025 16:10
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 0315ca1) para Manifestação
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09/08/2025 22:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c74b7f3 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Autora dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu.
Decorrido o prazo, à conclusão do I.
Colega vinculada.
FSMP NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DIAS DE SOUZA FERREIRA -
06/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DIAS DE SOUZA FERREIRA
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06/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/08/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/07/2025 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RB NITEROI ALIMENTACAO LTDA
-
23/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DIAS DE SOUZA FERREIRA
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23/07/2025 09:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/07/2025 09:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ FELIPE DIAS DE SOUZA FERREIRA
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16/07/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 20:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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14/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/07/2025 15:50
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2025 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/07/2025 09:25 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/07/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE DIAS DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2025
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18/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RB NITEROI ALIMENTACAO LTDA
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17/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DIAS DE SOUZA FERREIRA
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17/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DIAS DE SOUZA FERREIRA
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17/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RB NITEROI ALIMENTACAO LTDA
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17/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DIAS DE SOUZA FERREIRA
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17/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/07/2025 09:25 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/06/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/06/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apresentação de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Apresentação de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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