TRT1 - 0100367-33.2021.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
31/03/2025 19:06
Proferida decisão
-
31/03/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SABRINA CRISTINA DA SILVA BRAZ em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/03/2025
-
17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 041038d proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: SABRINA CRISTINA DA SILVA BRAZ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id 6a2ee67), em face da r. sentença de Id 5e9d4d6, da lavra do Exmo.
Juiz do Trabalho, Dr.
Antônio Carlos Amigo da Cunha, da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de garantia do Juízo.
Pela análise dos autos, entretanto, verifico que o apelo é manifestamente inadmissível, uma vez que a garantia do juízo é pressuposto indispensável à admissibilidade recursal, conforme preconiza o art. 844 da CLT, inviabilizando, na sua ausência, qualquer discussão atinente à execução.
Consoante o aludido dispositivo, somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições estão isentos dessa garantia, conforme §6º do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [...] § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Além disso, o Tribunal Pleno deste Regional, fixou entendimento quanto ao tema, de observância obrigatória, pois decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0107860-08.2023.5.01.0000, em 13/06/2024, o que justifica, inclusive, o julgamento monocrático, por força do art. 927, III c/c 932, III e IV, c do CPC.
A conclusão alcançada foi assim ementada: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Registro que a despeito da Lei 13.467/2017 ter incluído o §10º ao art. 899 da CLT, dispondo que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", vê-se que o dispositivo versa sobre isenção do recolhimento do depósito recursal para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a Súmula 86 do TST se estende apenas à massa falida.
Transcrevo: DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." (primeira parte - ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994). Portanto, o fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não a isenta da garantia do juízo.
A propósito do tema, a jurisprudência deste Egrégio Regional: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO.
AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO - A executada sob recuperação judicial não é dispensada da exigência de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
Recurso da Ré ao qual se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00007550220105010202, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-21) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
A possibilidade do executado opor embargos à execução está condicionada à prévia garantia do juízo, seja pelo depósito em dinheiro, seja pela penhora de tantos bens quanto bastem para garantirem integralmente o débito, nos termos do art. 884 da CLT.
Nesse sentido, a garantia integral do juízo constitui condição intransponível tanto para o processamento dos embargos à execução quanto para, posteriormente, o do agravo de petição, somente sendo excepcionadas dessa regra as entidades filantrópica e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Se não atendido tal requisito, resulta inadmissível o apelo interposto. (TRT-1 - AP: 0100342702019501001, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-22) AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª EXECUTADA.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
EMPRESA SUBMETIDA A REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O fato de o executado se encontrar em recuperação judicial não o isenta da garantia do juízo, porquanto a isenção abrange somente o depósito recursal na fase de conhecimento.
Não há nenhum dispositivo legal que retire da empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir, prévia e integralmente, o Juízo para apresentação de embargos à execução, exigência expressa nos art. 884 e 899, § 1º, ambos da CLT.
Não atendida a condição legal de garantia do juízo, não merece ser conhecido o agravo de petição interposto pela executada.
Agravo de Petição interposto pelo 2ª executada não conhecido. (TRT-1 - AP: 01000496720175010077 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 16/02/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 17/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NÃO PROCESSAMENTO.
Tendo sido opostos embargos à execução por empresa submetida a regime de recuperação judicial sem a devida garantia do juízo, correta a decisão que deixou de processar o incidente processual.
E considerando que a garantia da execução é pressuposto específico de admissibilidade também do recurso de agravo de petição, é igualmente correta a decisão que denegou seguimento ao apelo, em virtude da ausência de penhora ou integral depósito do valor da condenação, conforme inteligência da Súmula nº 128, II, do C.
TST.
Agravo de instrumento que se nega provimento. (TRT-1 - AIAP: 00728001620075010038 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
A garantia do juízo é indispensável para a admissibilidade tanto dos embargos à execução, como da impugnação do exequente.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
LEI 13.467/2017.
INALTERABILIDADE.
A garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos à execução.
A empresa em Recuperação Judicial, diversamente da falência, se mantém na administração e controle de seus bens, muito embora sob supervisão judicial, razão pela qual, quando do oferecimento dos embargos à execução, a parte deve garantir o juízo, conforme art. 884 da CLT e art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005.
A superveniência da Lei 13.467/2017, que introduziu o § 10 no art. 899 da CLT em nada favorece a agravante, pois não revogou o art. 884 da CLT, sendo certo que se limitou a conceder, em etapa cognitiva, a isenção do depósito recursal, não cabendo a interpretação extensiva pretendida.
Assim sendo, prevalece a obrigação de garantia do juízo para o devedor trabalhista que se opõe à execução.
Agravo de petição da exequente que não se conhece e agravo de petição da executada a que se nega provimento .
I - (TRT-1 - AP: 00101144520145010069 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2021) Agravo de Petição.
Garantia do juízo.
Recuperação Judicial.
Obrigatoriedade.
O § 10 do art. 899 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, expressamente isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, próprio da fase de conhecimento, recolhimento esse que não se confunde com a garantia do juízo na execução. (TRT-1 - AP: 00018107320105010206, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-30) AGRAVO DE PETIÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE. 1. É pressuposto para processamento dos Embargos à Execução a garantia do juízo ( CLT, art. 884). 2.
Não há dispositivo legal que garanta à empresa em recuperação judicial interpor embargos sem observar esse requisito.
Recurso não conhecido. (TRT-1 - AP: 01004115020165010224, Relator: ROSANE RIBEIRO CATRIB, Data de Julgamento: 31/05/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-23) Acrescento, ainda, jurisprudência reiterada do Col.
TST: RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também decorrente da Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A omissão das empresas em recuperação judicial, na Seção referente aos embargos à execução, implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar a garantia do crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, está deserto o apelo.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1102005420095010342, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI N.º 13.015/2014.
LEI N.º 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da prévia garantia do juízo para fins de oferecimento de embargos à execução".
Conforme o art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução.
Tal entendimento não é alterado pelo fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, pois o § 6º do mencionado art. 884 da CLT somente exclui a garantia do juízo às entidades sem fins lucrativos, o que não é o caso dos autos .
Precedente da Segunda Turma.
Agravo não provido. (TST - Ag: 104988320175030186, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Importante salientar, por fim, que não há que falar em interpretação teleológica-sistemática da Lei n.º 11.101/2005, pois os dispositivos do citado diploma legal não possuem o condão de afastar os preceitos que regem a execução no âmbito desta Justiça Especializada, mormente tendo em vista que o crédito trabalhista é dotado de natureza eminentemente alimentar, impondo-se a celeridade e efetividade em sua satisfação ao credor.
Por fim, destaco teor da decisão proferida no autos do Conflito de Competência 205697, na qual restou estabelecida "a competência do JUÍZO DO TRABALHO DA 22ª VARA DO RIO DE JANEIRO – RJ para prosseguir no julgamento da execução trabalhista indicada na inicial, bem como revogo a liminar anteriormente deferida" (Id 0bfb943).
Sendo assim, considerando a garantia do Juízo um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a teor do artigo 884, caput, da CLT, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA CRISTINA DA SILVA BRAZ -
16/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CRISTINA DA SILVA BRAZ
-
16/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/03/2025 12:22
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL /
-
14/03/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100367-33.2021.5.01.0005 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300351400000116326876?instancia=2 -
24/02/2025 16:11
Distribuído por dependência/prevenção
-
15/01/2024 05:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/01/2024 22:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/04/2023 11:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/04/2023 20:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/04/2023 15:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
23/03/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CRISTINA DA SILVA BRAZ
-
23/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
16/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/03/2023
-
15/02/2023 16:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
-
14/02/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/02/2023 15:45
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/02/2023 19:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
11/02/2023 19:36
Encerrada a conclusão
-
10/11/2022 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
09/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/11/2022
-
25/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 24/10/2022
-
25/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de SABRINA CRISTINA DA SILVA BRAZ em 24/10/2022
-
17/10/2022 12:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
-
11/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CRISTINA DA SILVA BRAZ
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10/10/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
10/10/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/10/2022 09:33
Conhecido o recurso de SABRINA CRISTINA DA SILVA BRAZ - CPF: *39.***.*75-20 e provido
-
21/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/09/2022 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:14
Incluído em pauta o processo para 05/10/2022 13:00 Presencial 13h ()
-
10/08/2022 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2022 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
05/07/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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