TRT1 - 0101370-96.2024.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101370-96.2024.5.01.0076 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301014100000128472174?instancia=2 -
09/09/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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09/09/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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08/09/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2025
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04/09/2025 20:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97025d proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
23/08/2025 04:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/08/2025 04:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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23/08/2025 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/08/2025
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20/08/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c698521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 5.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS -
06/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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06/08/2025 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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06/08/2025 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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11/07/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/07/2025 14:45
Audiência de instrução realizada (09/07/2025 13:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 22:42
Juntada a petição de Impugnação
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26/02/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 12:38
Audiência de instrução designada (09/07/2025 13:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 12:38
Audiência una realizada (25/02/2025 12:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/12/2024
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19/12/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 13:57
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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25/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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22/11/2024 10:55
Audiência una designada (25/02/2025 12:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 10:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/11/2024 13:24
Redistribuído por sorteio por suspeição
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21/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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19/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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