TRT1 - 0100928-08.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/09/2025
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27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELA PERES DE SOUZA em 19/08/2025
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08/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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08/08/2025 11:18
Expedido(a) notificação a(o) TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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08/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA PERES DE SOUZA
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07/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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07/08/2025 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/11/2025 11:45 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 11:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10e66c proferida nos autos. DECISÃO A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a liberação dos depósitos fundiários por alvará, bem como a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego.
A parte autora não comprovou que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregador, requisito indispensável para a concessão das medidas requeridas.
Neste contexto, por ora, indefiro a tutela de urgência, que será apreciada após a resposta do réu, em audiência, por força do art. 9º do CPC.
Intime-se a autora para ciência.
Após, inclua-se o feito em pauta, com ciência às partes. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA PERES DE SOUZA -
06/08/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA PERES DE SOUZA
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06/08/2025 17:05
Não concedida a tutela provisória de evidência de GABRIELA PERES DE SOUZA
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06/08/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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06/08/2025 16:36
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELENA KRET BRUNET COELHO
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29/07/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA PERES DE SOUZA
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28/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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24/07/2025 16:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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