TRT1 - 0101355-21.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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24/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ERCY MACHADO FILHO
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24/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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24/09/2025 10:00
Iniciada a liquidação
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24/09/2025 10:00
Transitado em julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ERCY MACHADO FILHO em 21/08/2025
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21/08/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b687285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente pretensão de direitos eventualmente devidos e exigíveis, inclusive depósitos no FGTS, conforme entendimento fixado pelo C.
STF no Tema 608, de repercussão geral, anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 13/11/2024, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no art. 487, II, do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERCY MACHADO FILHO em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao pagamento de: - Restituição do desconto no valor de R$ 3.032,20; - Multas do art. 467 e art. 477, §8º, da CLT.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do art. 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Por se tratar a reclamada de empresa em recuperação judicial, se encontra dispensada do recolhimento de eventual depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10º, CLT.
A habilitação de créditos oriundos da presente reclamação perante o processo de recuperação judicial deverá ser analisada em momento próprio, com a liquidação da sentença, ocasião em que será averiguado se subsiste o processo, a suspensão de execuções e a necessidade de habilitação do crédito.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Após o trânsito em julgado e em caso de não cumprimento voluntário da decisão pela reclamada, a fase de execução será iniciada independentemente de intimação prévia das partes, observado o requerimento da parte reclamante realizado em sede de inicial / em sede de audiência, nos termos do art. 878, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERCY MACHADO FILHO -
06/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ERCY MACHADO FILHO
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06/08/2025 17:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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06/08/2025 17:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ERCY MACHADO FILHO
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06/08/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a ERCY MACHADO FILHO
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24/06/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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18/06/2025 17:24
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 12:20
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 09:00 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 19:18
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/03/2025 11:12
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 09:00 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 10:45
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 08:55 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ERCY MACHADO FILHO
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15/11/2024 09:22
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 08:55 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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