TRT1 - 0101154-15.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:08
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/09/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SONIA MARIA DA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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29/08/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025
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20/08/2025 13:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f803c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando a impugnação de #id:a911270, arguem os Executados a ilegitimidade ativa do Exequente, sob o argumento de que não teria mais de 60 anos na época do recebimento da notificação, um dos requisitos determinados pelo Juízo da 68ª VT.
O Juízo da ação coletiva naqueles autos estipulou os seguintes requisitos necessários para o cumprimento de sentença: 1 - Ser ex empregado aposentado pela Previ; 2 - Ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3 – Possuir mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4 - Possuir, à época, ação judicial. Registre-se que tais requisitos não são arbitrários, pois remetem ao que a parte autora da ação coletiva narrou em causa de pedir.
Assim, interpretou-se a coisa julgada em congruência com o pedido, evitando tornar a sentença ultra ou extra petita.
No presente cumprimento de sentença, o Exequente comprovou o preenchimento de todos os requisitos, à exceção da idade.
Tal requisito é relevante, na medida em que a parte autora requereu a condenação em dano moral sob o argumento de que os substituídos seriam pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso.
O diploma legal é claro, em seu art. 1º, ao definir como pessoa idosa aquele que possui ao menos 60 anos completos.
O documento de #id:691a361 indica que o Exequente nasceu em 01/09/1953, ao passo que a notificação de #id:d19df1b foi expedida em 15/04/2005.
Assim, não se enquadra no conceito legal de pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso, circunstância geradora do dano moral, conforme parâmetros da coisa julgada, razão pela qual é parte ilegítima para compor a demanda. Logo, julgo extinta a execução.
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo definitivo.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
06/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DA SILVEIRA
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06/08/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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06/08/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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06/08/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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19/03/2025 12:45
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 10:44
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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28/10/2024 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DA SILVEIRA
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16/10/2024 16:36
Juntada a petição de Impugnação
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03/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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30/09/2024 16:34
Redistribuído por sorteio por suspeição
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30/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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27/09/2024 14:08
Iniciada a liquidação
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20/09/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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