TRT1 - 0100380-87.2021.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL DO CARMO ALMEIDA em 25/09/2025
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12/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a489d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada e os princípios legais aplicáveis a casos de falência de empresas estabelecem de maneira clara a competência da Justiça do Trabalho e do juízo falimentar em relação à execução dos créditos trabalhistas em situações distintas.
Consoante ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decretação de falência ou estado de insolvência de uma empresa não implica, de imediato, a transferência da competência da Justiça do Trabalho para o juízo universal de falência.
Pelo contrário, as ações e incidentes da execução trabalhista continuam sob a jurisdição da Justiça do Trabalho até a apuração e quantificação do crédito devido à parte exequente.
Nesse sentido, o precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA DA EXECUTADA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA EXEQUENTE JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR .
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. É do Juízo Falimentar a competência para executar os créditos trabalhistas devidos por empresa falida.
Nos termos do Provimento CGJT 1/2012, a competência da Justiça do Trabalho se limita à individualização e quantificação do crédito do trabalhador .
Assim, apurado o crédito, cabe ao juiz do trabalho apenas determinar a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, ainda que haja crédito disponível nos autos da ação trabalhista e arrecadado antes da decretação da falência, conforme precedentes do TST e do STJ. (TRT-10 - AP: 00005294720125100017 DF, Data de Julgamento: 30/09/2020, Data de Publicação: 06/10/2020) À luz da jurisprudência, tem-se que após a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, a competência para a prática de atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas contra a Empresa Recuperanda é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais.
Portanto, mesmo que haja crédito disponível nos autos da ação trabalhista e que tenha sido arrecadado antes da decretação da falência, a competência da Justiça do Trabalho se limita à individualização e quantificação do crédito do trabalhador, conforme estabelecido no artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso em questão, constatamos que foi deferido o processamento da recuperação judicial da Ré, e o próprio exequente ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo da recuperação, de acordo com os procedimentos legais.
Sendo assim, é incontestável a ausência de interesse na continuidade deste processo perante a Justiça do Trabalho, uma vez que a competência para a execução dos créditos trabalhistas foi transferida para o juízo falimentar, conforme previsto na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
Substanciam a presente, os entendimentos consolidados pela jurisprudência: EMENTA Novação dos débitos.
Extinção da execução trabalhista.
Habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal.
Singularidade do caso concreto .
Impossibilidade da extinção da execução trabalhista.
Com efeito, a habilitação do crédito transfere ao Juízo Universal a competência executiva (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005), sendo certo que ao final daquele processo, haverá o pagamento total ou parcial da dívida .
E mesmo que assim não ocorra, a extinção da obrigação se opera ex lege, pois a própria incompetência da Justiça do Trabalho se fundamenta no fato de que o processo falimentar se encerra com a extinção da obrigação, sujeita ao cumprimento coletivo da obrigação.
Por outro lado, a possibilidade de execução nesta Especializada, simultaneamente ao processo de recuperação judicial, poderia frustrar o sucesso desta, bem como o pagamento dos diversos credores que tiveram seus créditos habilitados no processo da recuperação.
Neste sentido, tem-se que, decretada a recuperação judicial, o pagamento dos credores da empresa deve ser feito somente nos autos do processo da recuperação, após a aprovação do plano de recuperação judicial, visando o tratamento paritário de todos os credores.
Destaco que a competência do Juízo da Recuperação Judicial e Falência é absoluta durante o período em que se processar a recuperação judicial e que for possível a habilitação de créditos . [...] Por todo o exposto, militaria em favor da sociedade empresária agravante o art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 c .c. art. 360, I, do CC, motivo pelo qual a execução trabalhista deveria ser extinta (art. 924, III, do CPC) . (TRT-2 XXXXX20215020386 SP, Relator.: BIANCA BASTOS, 9ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO .
NOVAÇÃO.
A homologação judicial, após aprovação pelos credores em assembleia, do plano de recuperação judicial da reclamada, plano este no qual o reclamante encontra-se com seu crédito devidamente habilitado no quadro geral de credores, implica em novação da dívida e extinção da execução nesta Justiça Especializada.
Eventual inadimplemento é decorrente de novo título executivo cuja competência para execução é do Juízo Universal.
Inteligência dos artigos 58, 59 e 61 da Lei 11 .101/2005.
Agravo de Petição a que se dá provimento.
Precedentes do STJ e do TST. (TRT-3 - AP: 00004321120145030134 MG 0000432-11 .2014.5.03.0134, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 23/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/06/2020 .
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 737. Diante do exposto, com base no disposto no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 769, da CLT, ante a incompetência desta Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas em decorrência da decretação da falência da ré, declaro extinta a presente execução, satisfeita por meio diverso, impondo-se ausência de interesse processual.
Intimem-se.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DO CARMO ALMEIDA -
11/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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11/09/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/09/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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09/09/2025 16:42
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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05/09/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4e0b4 proferido nos autos.
Vistos etc Por decorrido o prazo de 180 dias, venha o Exequente com a indicação de bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Ao réu ainda para manifestações sobre prorrogação do período de stay period.
Fica a parte advertida que requerimentos genéricos, visando à busca por providências aleatórias, sem a devida fundamentação ou indicação de finalidade, serão indeferidos pelo juízo.
Transcorrido in albis, o exequente deverá pessoalmente suprir a omissão do seu patrono, em cinco dias, valendo o silêncio como desistência da execução (art. 775 do CPC), com cominação de extinção, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, aplicável por omissão do processo do trabalho, na forma do Art. 769 da CLT, devendo a Secretaria observar a sua intimação pessoal.
No tocante à extinção da execução, sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução (hipótese deste processo), e a improcedência da execução.
Assim, inaplicável à espécie a restrição imposta pelo artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DO CARMO ALMEIDA -
13/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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13/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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13/08/2025 11:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/08/2025 11:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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09/02/2024 16:54
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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06/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 05/02/2024
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06/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de DANIEL DO CARMO ALMEIDA em 05/02/2024
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26/01/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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26/01/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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24/01/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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24/01/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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24/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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18/01/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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13/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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12/12/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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12/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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05/12/2023 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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04/12/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2023 10:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2023 14:49
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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19/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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19/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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12/09/2023 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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11/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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23/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de DANIEL DO CARMO ALMEIDA em 22/08/2023
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15/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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14/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em 26/07/2023
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29/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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22/06/2023 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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21/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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15/06/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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13/06/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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13/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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12/06/2023 11:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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08/06/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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24/05/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/05/2023 16:20
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
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17/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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10/05/2023 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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17/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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10/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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07/02/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2023
-
07/02/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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03/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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03/02/2023 15:13
Iniciada a execução
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03/02/2023 15:13
Encerrada a conclusão
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03/02/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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02/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL DO CARMO ALMEIDA em 01/02/2023
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31/01/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
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29/11/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
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29/11/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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25/11/2022 16:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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25/11/2022 16:39
Homologada a liquidação
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23/11/2022 19:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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25/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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19/10/2022 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
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19/10/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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18/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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24/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL DO CARMO ALMEIDA em 23/09/2022
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13/09/2022 15:08
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
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13/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DO CARMO ALMEIDA
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12/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
17/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
17/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 16/08/2022
-
03/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
01/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
25/07/2022 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
15/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
-
14/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA em 07/07/2022
-
07/07/2022 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
30/06/2022 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
24/05/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
-
23/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
14/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
01/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
25/03/2022 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
25/03/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
-
24/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
18/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:11
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
23/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
17/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
-
12/01/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
12/01/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 00:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
-
11/01/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
16/12/2021 10:12
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
16/12/2021 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
15/12/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 23:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
13/12/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
13/12/2021 19:08
Iniciada a liquidação
-
13/12/2021 19:07
Transitado em julgado em 30/11/2021
-
01/12/2021 08:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/08/2021 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
10/08/2021 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO RECLAMANTE ERJ)
-
03/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 02/08/2021
-
30/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2021
-
21/07/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 01:53
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 19/07/2021
-
21/07/2021 01:53
Decorrido o prazo de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA em 19/07/2021
-
20/07/2021 00:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/07/2021 00:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
20/07/2021 00:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
19/07/2021 21:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
14/07/2021 11:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
03/07/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
-
03/07/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
-
03/07/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
02/07/2021 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
-
02/07/2021 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/07/2021 13:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
-
02/07/2021 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
-
02/07/2021 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
26/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA em 25/06/2021
-
24/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA em 23/06/2021
-
23/06/2021 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
23/06/2021 09:18
Audiência una realizada (22/06/2021 10:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/06/2021
-
21/06/2021 09:38
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
21/06/2021 09:30
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
16/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 15/06/2021
-
11/06/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
-
10/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
09/06/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
-
09/06/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 17:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
-
07/06/2021 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
-
07/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
04/06/2021 12:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/06/2021 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
25/05/2021 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2021
-
18/05/2021 00:17
Decorrido o prazo de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA em 17/05/2021
-
18/05/2021 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA em 17/05/2021
-
08/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/05/2021 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
07/05/2021 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
-
07/05/2021 16:15
Audiência una designada (22/06/2021 10:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2021 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/05/2021 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
-
07/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
05/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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