TRT1 - 0100058-37.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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15/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA
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15/09/2025 08:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/09/2025 08:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA
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10/09/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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09/09/2025 22:20
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA em 01/09/2025
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01/09/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4395ab1 proferido nos autos.
Vistos.
Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA -
21/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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21/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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21/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA
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21/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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19/08/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c83a1f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de suspeição do advogado da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
E, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA para condenar as reclamadas M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e ATACADAO PAPELEX LTDA solidariamente a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: saldo de salário do mês de dezembro de 2024 aviso prévio indenizado (33 dias) férias do período de 2023/2024 e proporcionais acrescidas de ⅓ 13º proporcional indenização de 40% sobre os valores depositados a título de FGTS correspondentes ao período contratual; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT multa do art. 467 da CLT diferença salarial do mês de novembro/2024. vale-alimentação proporcional a 11 dias úteis do mês de dezembro de 2024.
FGTS não recolhido do período contratual, acrescido da multa de 40% Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Determino a retificação da baixa na CTPS da parte autora, com data de 19/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei nº 12.506/2011, conforme o disposto na OJ nº 82, da SDI-I, do TST.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada pelo e-social ou em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado.
Não sendo possível o ajuste, as partes deverão ser intimadas para comparecimento conjunto à Secretaria, portando a parte autora sua CTPS.
Na ausência da reclamada, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$1.343,28, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$55.074,63, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA -
12/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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12/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA
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12/08/2025 13:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.343,28
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12/08/2025 13:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA
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25/07/2025 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
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25/07/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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18/07/2025 09:23
Juntada a petição de Impugnação
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17/07/2025 07:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/07/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 20:06
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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08/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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18/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA em 17/03/2025
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11/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 10:25
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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07/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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07/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA
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07/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA
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07/02/2025 10:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/07/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 11:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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