TRT1 - 0101445-64.2024.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:42
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c294a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição dos créditos anteriores a 10/12/2019 e e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré, LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA - ME e, de forma subsidiária, a 2ª ré, DROGARIAS PACHECO S/A, a cumprirem as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, ALESSANDRO DA COSTA MARINS, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: FGTS de todo o período, mais a indenização de 40% sobre o montante devido; eIndenização prevista no artigo 467 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 1ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 2ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o 1º réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766), ante o deferimento da gratuidade de justiça; e - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o 2º réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766), ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum para todos os fins.
A impugnação aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverá ser deduzida no recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabíveis embargos de declaração para este fim.
Inteligência da Súmula 69 do TRT-1 e da tese vinculante firmada pelo C.
TST no IRR nº 131 (RR-195-19.2023.5.19.0262).
Eventuais embargos de declaração que visem à rediscussão dos cálculos, e não ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios e sujeitos à aplicação da multa processual cabível.
Ante a natureza indenizatória dos pedidos deferidos não há cotas fiscais a serem recolhidas.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 530,57, calculadas sobre o valor de R$ 26.528,63 arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DA COSTA MARINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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