TRT1 - 0101357-62.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2025 10:55
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 16:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 138,00
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10/09/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA KAROLINE DE SA FERREIRA
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10/09/2025 16:24
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/09/2025 16:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/09/2025 09:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/09/2025 17:46
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANA KAROLINE DE SA FERREIRA em 22/08/2025
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18/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0101357-62.2025.5.01.0432 RECLAMANTE: ANA KAROLINE DE SA FERREIRA RECLAMADO: CENTRO MEDICO FOR YOU LTDA DESTINATÁRIO(S): ANA KAROLINE DE SA FERREIRA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: JUÍZO 100% DIGITAL Inicial por videoconferência - Sala "sala02VTCF": 10/09/2025 09:45 horas. 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na plataforma ZOOM conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09 Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022 Imprescindível o comparecimento das partes, sob as penas do artigo 844 da CLT.
Nos termos do artigo 7° do Ato Conjunto 15/2021 do TRT 1ª Região, deverá a ré apresentar oposição, no prazo de 5 dias, ao procedimento de Juízo 100% Digital, cujo, o silêncio será interpretado como anuência, na forma do parágrafo 2° do referido dispositivo, sendo certo que as intimações eletrônicas nessa modalidade continuarão a ser realizadas por DEJT, pois é o meio eletrônico de intimações disponível nesse Regional.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até a data da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
ATENÇÃO! Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL NESTA AUDIÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AS PARTES TRAZEREM SUAS TESTEMUNHAS.
Nos termos do Provimento 07/97 da Corregedoria Regional deverá o advogado dar ciência à parte da data da audiência.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25081312275576200000236731487 Intimação Intimação 25081213133319200000236591666 Decisão Decisão 25081212262523100000236579116 Certidão de Distribuição Certidão 25081018425487300000236450973 07.
Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 25081018423045100000236450969 06.
Extrato de FGTS Extrato de FGTS 25081018422970100000236450967 05.
CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25081018422948800000236450966 04.
Documento de Identidade Documento de Identificação 25081018422902000000236450965 03.
Declaracao assinada Declaração de Hipossuficiência 25081018422875600000236450964 02.
Procuracao assinada Procuração 25081018422785900000236450963 Petição Inicial Petição Inicial 25081018415971400000236450961 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 14 de agosto de 2025.
GIOVANNA MACHADO RAMON DE ANDRADE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLINE DE SA FERREIRA -
14/08/2025 15:30
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO MEDICO FOR YOU LTDA
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14/08/2025 15:30
Expedido(a) notificação a(o) ANA KAROLINE DE SA FERREIRA
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14/08/2025 15:29
Audiência inicial por videoconferência designada (10/09/2025 09:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/08/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ac54f proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para baixa na CTPS, liberação do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
O Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. Em outros termos, significa dizer que o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa.
De plano, verifica-se que está ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que para que se reconheça a rescisão indireta do contrato é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
E ainda, há meios legais, sem necessidade de intervenção do judiciário para que parte possa rescindir o contrato de forma indireta.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo a probabilidade do direito, indefere-se tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão e em pauta de iniciais.
CABO FRIO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLINE DE SA FERREIRA -
12/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLINE DE SA FERREIRA
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12/08/2025 13:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA KAROLINE DE SA FERREIRA
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12/08/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/08/2025 18:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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