TRT1 - 0100985-74.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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22/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de SERGIO PAULO SILVA CONCEICAO em 21/08/2025
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13/08/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b17ebfb proferida nos autos.
Vistos, etc.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional e requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300, caput).
O direito do empregado à rescisão indireta do contrato é questão que comporta dilação probatória.
Não se vislumbra, no caso em apreço, a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na hipótese dos autos, não estando presentes tais requisitos nessa fase processual, mormente a "probabilidade do direito" pleiteado, ante o requerimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, nada autoriza a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional.
Nestes termos, indefere-se o pleito de antecipação de tutela, pois não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da Reclamante, o que é indispensável para a concessão (art. 300 do NCPC), devendo a parte contrária ser ouvida para posterior decisão.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO PAULO SILVA CONCEICAO -
12/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PAULO SILVA CONCEICAO
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12/08/2025 13:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO PAULO SILVA CONCEICAO
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08/08/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA GABRIELA NUTI
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO MARQUES
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) notificação a(o) CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) notificação a(o) FABIOLA MARQUES DAVILA
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) notificação a(o) MARCO AURELIO MARQUES
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) notificação a(o) EULER MARQUES
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06/08/2025 16:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:40
Audiência una designada (20/10/2025 09:30 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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