TRT1 - 0100779-32.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:41
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 702b345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido, na Ação Trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO CHAVES JUNIOR contra PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 7/5/2018 e extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas a seguir especificadas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: - diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes a 8ª ou 12ª hora diária, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação e observadas as escalas apontadas na petição inicial, com reflexos em 13º salário, férias e gratificação de férias (100%) e FGTS; - diferenças salariais devidas em decorrência do pagamento do labor nos dias de feriados, com o acréscimo de 100%, do período imprescrito até novembro de 2019 e, com adicional de 50%, a partir de dezembro/2019, com os respectivos reflexos em 13º salário, férias, gratificação de férias em 100%, RSR e FGTS - repouso remunerado suprimido, a ser pago em dobro, com natureza indenizatória - diferenças de reflexos das horas extras em férias, acrescidas de 100% (norma coletiva) e 13º salário, com as respectivas repercussões no FGTS.
Os reflexos no FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, vez que o contrato de trabalho está ativo.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 CC), autorizo a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor de R$ 4.700,00, atualizável desde a entrega do laudo ao processo, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO CHAVES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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