TRT1 - 0011500-08.2002.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NELMA DE MOURA BRAGA DE BRITO
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18/09/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 07:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/09/2025 17:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de NELMA DE MOURA BRAGA DE BRITO em 08/09/2025
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29/08/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fbe863 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por Ana Cristina Soares D’Avilla, com fundamento na petição de ID 21d50f7.
O exequente apresentou manifestação sob o ID c4feb1e. É o relatório.
Decido.
A executada sustenta que o valor constrito em sua conta bancária, via SISBAJUD, possui natureza salarial, motivo pelo qual seria impenhorável, à luz do art. 833, IV, do CPC.
Aduz, ainda, que já há constrições incidentes sobre seus rendimentos, determinadas pelo Juízo da 63ª Vara do Trabalho, nos autos do processo nº 0151600-90.2001.5.01.0063, movido por Jorge Teles da Silva, no percentual de 20% de seus proventos de aposentadoria, bem como nos autos do processo nº 0084200-75.2000.5.01.0069, movido por Dayse Gonçalves de Souza, em trâmite na 69ª VT/RJ, no percentual de 30% (conforme documentos anexos).
Pela análise dos autos, verifico que foi bloqueado o montante de R$598,77 em nome da executada.
Ocorre que, da documentação apresentada com o requerimento, não se extrai prova da origem dos valores efetivamente bloqueados, por ausência de extrato bancário completo das contas envolvidas, com indicação clara dos créditos salariais.
O ônus da prova incumbia à executada, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ressalto que, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, é imprescindível demonstração inequívoca de que os valores atingidos decorrem de salário.
A mera alegação desacompanhada de extratos detalhados ou de outros documentos idôneos não afasta a constrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES APREENDIDOS.
Em se tratando de penhora realizada em conta bancária, a proteção oferecida pelo art . 833, IV, do CPC recai exclusivamente sobre os salários, de maneira que, em havendo valores provenientes de outras fontes que não aquelas catalogadas no indigitado dispositivo legal, não há como cogitar de impenhorabilidade.
Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01019008620175010063, Relator.: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante do exposto, REJEITO a pretensão da parte executada, mantendo a constrição realizada, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum.
Intimem-se as partes. Em paralelo, renove-se o SISBAJUD em desfavor dos executados, na modalidade "teimosinha".
Ainda paralelamente, proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), INFOJUD/DIRPF (três últimas declarações de imposto de renda dos executados, pessoas físicas), INFOJUD/DOI (operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas e registradas), INFOJUD/DECRED (registros dos dois últimos anos disponibilizados) e CCS-BACEN (clientes, representantes/procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos). À exceção dos três primeiros, deverão os resultados ser juntados aos autos virtuais DE FORMA SIGILOSA, a fim de resguardar o sigilo quanto a terceiros, permitido o acesso somente às partes e seus procuradores, devidamente habilitados nos autos.
Todos os habilitados para acesso ficam, desde logo, advertidos quanto à responsabilidade pela manutenção do sigilo.
Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das três hipóteses abaixo: Sendo negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro;Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios;Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SOARES D AVILLA -
28/08/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
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28/08/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) NELMA DE MOURA BRAGA DE BRITO
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28/08/2025 18:11
Proferida decisão
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22/08/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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19/08/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64f7841 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para o exercício do contraditório em relação à manifestação de ID 21d50f7, no prazo de 5 dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD (ID 2569f4e).
Após, venham os autos conclusos, para deliberação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELMA DE MOURA BRAGA DE BRITO -
08/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) NELMA DE MOURA BRAGA DE BRITO
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08/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/08/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2025 15:17
Registrada a inclusão de dados de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/07/2025 15:17
Registrada a inclusão de dados de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/07/2025 15:17
Registrada a inclusão de dados de DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/05/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 10:41
Recebidos os autos para prosseguir
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10/03/2024 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2024 17:43
Juntada a petição de Contraminuta
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06/03/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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04/03/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
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04/03/2024 21:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA sem efeito suspensivo
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03/03/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MAFRA DA SILVA
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01/03/2024 19:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 27/02/2024
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20/02/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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18/02/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
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18/02/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
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18/02/2024 22:41
Proferida decisão
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15/02/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/02/2024 12:53
Encerrada a conclusão
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15/02/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/02/2024 12:44
Encerrada a conclusão
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28/01/2024 18:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/01/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/01/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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17/12/2023 23:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
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17/12/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/12/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2023 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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13/12/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
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13/12/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
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13/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 26/09/2023
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30/06/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
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25/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/06/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 20:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
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26/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 06/10/2022
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07/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/10/2022
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05/10/2022 17:13
Juntada a petição de Manifestação (AGUARDA CARTA DE VÊNIA)
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29/09/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
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29/09/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
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28/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 29/08/2022
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20/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
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19/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/08/2022 14:55
Encerrada a conclusão
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18/08/2022 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/08/2022 13:44
Expedido(a) ofício a(o) MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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05/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO em 28/06/2022
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09/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2022
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09/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 21:46
Expedido(a) edital a(o) DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO
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19/05/2022 12:13
Juntada a petição de Manifestação (RQ CARTA DE VENIA)
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19/05/2022 00:25
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA em 18/05/2022
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19/05/2022 00:25
Decorrido o prazo de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 18/05/2022
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19/05/2022 00:25
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 18/05/2022
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11/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
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11/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
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11/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
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10/05/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
10/05/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
-
10/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/03/2022 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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21/09/2021 11:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/09/2021 01:15
Decorrido o prazo de DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO em 20/09/2021
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07/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA em 06/09/2021
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07/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/09/2021
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06/09/2021 15:13
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Petição)
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25/08/2021 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2021
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25/08/2021 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 21:04
Expedido(a) intimação a(o) DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO
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23/08/2021 19:35
Expedido(a) intimação a(o) MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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23/08/2021 19:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
-
23/08/2021 19:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO sem efeito suspensivo
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26/07/2021 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA em 21/07/2021
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22/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 21/07/2021
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22/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 21/07/2021
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14/07/2021 15:15
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
08/07/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
07/07/2021 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
-
07/07/2021 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
-
07/07/2021 15:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
-
01/07/2021 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/06/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/06/2021 20:29
Encerrada a conclusão
-
16/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA em 14/06/2021
-
16/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 14/06/2021
-
16/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 14/06/2021
-
09/06/2021 21:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
09/06/2021 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
01/06/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 21:00
Expedido(a) intimação a(o) MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
29/05/2021 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
-
29/05/2021 21:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
-
29/05/2021 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
28/05/2021 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/05/2021 11:16
Encerrada a conclusão
-
28/05/2021 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
03/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 02/03/2021
-
24/02/2021 13:49
Juntada a petição de Manifestação (RTE COMPROVA RECEBIMENTOS)
-
23/02/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 15:05
Juntada a petição de Manifestação (AUTOS FÍSICOS INTEGRAL)
-
19/02/2021 22:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
-
19/02/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
04/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO em 03/09/2020
-
01/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA em 31/08/2020
-
01/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 31/08/2020
-
25/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 24/08/2020
-
19/08/2020 14:19
Juntada a petição de Manifestação (RTE JUNTA PEÇA DOS AUTOS FÍSICOS)
-
15/08/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2020 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 13:56
Expedido(a) edital a(o) DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO
-
14/08/2020 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
-
14/08/2020 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
14/08/2020 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
-
14/08/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
04/05/2020 15:28
Expedido(a) alvará a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
-
20/04/2020 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Rte informa conta para depósito)
-
17/04/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/02/2020 13:12
Encerrada a conclusão
-
09/10/2019 15:26
Conclusos os autos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
09/10/2019 00:12
Decorrido o prazo de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 08/10/2019 23:59:59
-
08/10/2019 18:41
Juntada a petição de Manifestação (Contestação à impugnação do exequente)
-
01/10/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/10/2019
-
01/10/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 00:27
Decorrido o prazo de DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO em 11/06/2019 23:59:59
-
12/06/2019 00:27
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA em 11/06/2019 23:59:59
-
12/06/2019 00:27
Decorrido o prazo de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 11/06/2019 23:59:59
-
11/06/2019 13:01
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/06/2019 02:02
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 04/06/2019 23:59:59
-
03/06/2019 16:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação do Exequente)
-
28/05/2019 01:12
Publicado(a) o(a) Edital em 28/05/2019
-
28/05/2019 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 01:12
Publicado(a) o(a) Edital em 28/05/2019
-
28/05/2019 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 01:12
Publicado(a) o(a) Edital em 28/05/2019
-
28/05/2019 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2019 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2019
-
28/05/2019 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2019 18:10
Juntada a petição de Manifestação (RTE RQ CONSULTA CEF SOBRE DEPÓSITO)
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25/03/2019 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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14/03/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 14:29
Conclusos os autos para despacho a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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11/03/2019 14:29
Encerrada a conclusão
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17/01/2019 14:18
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/10/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 11:26
Conclusos os autos para despacho a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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16/10/2018 11:25
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2002
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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