TRT1 - 0101939-32.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 18/09/2025
-
12/09/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84dc89e proferido nos autos. Considerando-se que o provimento jurisdicional proferido nos autos é ilíquido, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido.
Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Notifiquem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns, sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo; 2- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações; 3- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem ajustados à coisa julgada; 4- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 5- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de setembro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA -
02/09/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
-
02/09/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ALVES
-
02/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
01/09/2025 12:16
Iniciada a liquidação
-
01/09/2025 12:16
Transitado em julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA ALVES em 18/08/2025
-
04/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdef1bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a ré INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA ao pagamento para SHEILA DA SILVA ALVES das seguintes parcelas: - Saldo de salário de 25 dias; - Aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - Férias integrais do período de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 (8/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional relativo ao ano de 2023, à razão de 10/12, já computado o aviso prévio; - Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias acima indicadas, bem como sobre o acréscimo de 40% do FGTS; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Diferenças de FGTS de todo o período contratual, incidente inclusive sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, bem como acréscimo de 40%. - Indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (15 minutos por dia de labor), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - Indenização por dano moral, no total de R$ 1.500,00.
Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que envie ao Juízo extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador.
Na apuração das diferenças de FGTS da contratualidade, observem-se os períodos de comprovado afastamento.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA -
03/08/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
-
03/08/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ALVES
-
03/08/2025 17:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
03/08/2025 17:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SHEILA DA SILVA ALVES
-
17/06/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA ALVES em 16/06/2025
-
09/06/2025 13:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ALVES
-
03/06/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (02/06/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
30/05/2025 17:31
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
-
09/12/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
-
06/12/2024 18:30
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
06/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100747-83.2021.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:33
Processo nº 0100375-88.2021.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Vanderler de Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2023 10:54
Processo nº 0100375-88.2021.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marta Cristina de Faria Alves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2024 15:50
Processo nº 0100375-88.2021.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ramille Lopes Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2021 21:00
Processo nº 0101317-83.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz de Sousa Esteves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 19:47