TRT1 - 0100164-64.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA em 15/09/2025
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12/09/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0f626 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA, C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A., ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA, C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A., ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem manifestações acerca dos embargos de declaração interpostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA -
04/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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04/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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04/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA
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04/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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04/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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04/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA
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04/09/2025 20:31
Convertido o julgamento em diligência
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02/09/2025 19:24
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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02/09/2025 19:24
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 19:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 26/08/2025
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19/08/2025 10:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100164-64.2022.5.01.0481 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA, C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A., ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA, C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A., ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:35671ca): " A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos (ordinário do reclamante e adesivo das reclamadas) e, no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para: 1.
Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas C.S.E.
MECANICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A. e AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA. por eventuais créditos deferidos ao reclamante. 2.
Afastar a utilização da inspeção judicial realizada no Processo nº 0100977-25.2021.5.01.0482 como fundamento preponderante para a análise dos pedidos relativos à jornada de trabalho e acúmulo de função. 3.
Fixar a jornada de trabalho do reclamante, durante o período imprescrito, como sendo em escala 14x14: em uma semana, das 06h00min às 22h00min, e na outra semana, das 18h00min às 09h00min, com 40 minutos de intervalo intrajornada. 4.
Condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas além da 12ª diária, com adicional de 100% (convencional) ou, sucessivamente, o legal (50% ou 100% para RSR/feriados), divisor 220, e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. 5.
Condenar as reclamadas ao pagamento de 1 hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 100% (convencional), observando-se a natureza salarial e reflexos para o período anterior a 11/11/2017, e a natureza indenizatória (pagamento apenas do período suprimido de 20 minutos com adicional de 50%) para o período posterior a 11/11/2017, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% apenas sobre a parcela de natureza salarial. 6.
Determinar que a base de cálculo das horas extras observe a Súmula 264 do TST. 7.
Condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional noturno, observando-se a jornada fixada, o período noturno legal, a hora noturna reduzida, o adicional convencional de 25%, com reflexos em RSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica. 8. o Condenar as reclamadas ao pagamento do FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão (horas extras, reflexos em RSR, 13º salários e aviso prévio, e adicional noturno). 9.
Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 10.
Determinar que a atualização monetária dos créditos deferidos observe a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do vencimento da obrigação) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. " RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA -
08/08/2025 15:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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08/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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08/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA
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09/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-05 e não provido
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09/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70 e não provido
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09/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *46.***.*93-00 e provido em parte
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 14:05
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 09:00 S Virtual - AGBV ()
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22/05/2025 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 21:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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15/01/2025 13:22
Redistribuído por sorteio por suspeição
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14/01/2025 12:58
Declarada a suspeição por RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/01/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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