TRT1 - 0101340-04.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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15/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER LUIZ DA SILVA
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15/09/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER LUIZ DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. sem efeito suspensivo
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15/09/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de WAGNER LUIZ DA SILVA em 10/09/2025
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10/09/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 563ea6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, nos termos da fundamentação, dos Embargos de Declaração e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. -
27/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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27/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER LUIZ DA SILVA
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27/08/2025 13:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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26/08/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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25/08/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101340-04.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: WAGNER LUIZ DA SILVA RECLAMADO: SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
DESTINATÁRIO(S):WAGNER LUIZ DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 16 de agosto de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER LUIZ DA SILVA -
16/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER LUIZ DA SILVA
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15/08/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/08/2025 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f98fa73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WAGNER LUIZ DA SILVA em face deSISTAC - SISTEMAS DE ACESSO S.A., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar as impugnações ao valor da causa e aos documentos, assim como rejeitar a preliminar de inépcia; No mérito, acolher a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Horas extras e reflexos a partir da 12ª diária, conforme fundamentação Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 800,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 40.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. -
03/08/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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03/08/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER LUIZ DA SILVA
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03/08/2025 19:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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03/08/2025 19:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER LUIZ DA SILVA
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03/08/2025 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER LUIZ DA SILVA
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23/07/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/07/2025 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
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22/07/2025 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
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21/07/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 13:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/07/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/07/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 13:53
Juntada a petição de Impugnação
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14/02/2025 08:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/02/2025 08:02
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/02/2025 17:25
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de WAGNER LUIZ DA SILVA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 06/11/2024
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28/10/2024 19:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER LUIZ DA SILVA
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24/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/10/2024 10:08
Expedido(a) mandado a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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24/10/2024 10:07
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/10/2024 10:07
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 16/09/2024
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04/09/2024 00:53
Decorrido o prazo de WAGNER LUIZ DA SILVA em 03/09/2024
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26/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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24/08/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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24/08/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER LUIZ DA SILVA
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09/08/2024 10:18
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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