TRT1 - 0100637-20.2025.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d92c11 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 7C859d4, conforme certidão da contadoria de id. 020ae54, devidamente corrigidos até 04/09/2025, para fixar o valor, sendo: - Líquido do autor R$ 8.257,07 , já deduzido o INSS do empregado, já corrigido monetariamente e com incidência de juros legais; -Depósito FGTS: R$ 0,00 -Imposto de Renda: R$ 0,00 -Contribuições previdenciárias (empregado + empregador) de R$ 3.841,02 - Honorários Patrono do Autor: R$ 0,00 - Custas: R$: 0,00 - TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 12.098,09, já corrigido monetariamente e com incidência de juros legais. (=) Honorários Advocatícios devidos pelo(a) Autor(a): R$ 0,00 Intimem-se as partes para ciência desta decisão de homologação, sendo o credor para impulsionar o feito (art. 878 da CLT), em 10 dias. SAO GONCALO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS VIEIRA -
05/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
05/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS VIEIRA
-
05/09/2025 12:00
Homologada a liquidação
-
04/09/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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02/09/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5450953 proferido nos autos.
Vistos etc.
A executada em sua impugnação aos cálculos (id.
Id 91543c3) alegou matérias de direito, que passo a análise: Legitimidade do exequente A apresentação de rol de substituídos não se constitui em requisito obrigatório para o ingresso de ação coletiva, uma vez que a Constituição Federal atribui ao sindicato legitimidade ampla e irrestrita para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria que representa.
Esse é o entendimento assentado na Suprema Corte ao interpretar o art. 8º, III, CF/88, o que culminou inclusive no cancelamento da Súmula 310, C.TST.
No caso, a legitimidade ativa do reclamante para ingressar com a presente execução deriva da interpretação do art. 103, III, Lei 8.078/90, que assim dispõe que “Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.” Suspensão – ADPF 1.075 O Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, publicada em 12/03/2021, determinou a revogação da suspensão nacional de processos que havia sido publicada anteriormente na data de 22/04/2020, referente ao Tema 1075.
Portanto, indefere-se a suspensão Prescrição da pretensão executória A prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no prazo legal.
No caso de Ação de Cumprimento de Sentença, em regra, esse prazo deve ser computado da data da intimação da decisão determinando o desmembramento da ação coletiva para que o titular promovesse a liquidação e a cobrança mediante ação individual por livre distribuição No presente caso a Ação Coletiva transitou em julgado em 13/04/2021 , conforme certidão de id. aa6a9d7, nos autos do Processo de nº AIRR - 1867-86.2011.5.01.0261.
No Juízo da 1ª Vara de Trabalho desta Comarca, onde tramitou a Ação Coletiva, houve determinação para "livre distribuição" das execuções individuais da Ação Coletiva, em 15/03/2022, com publicação/intimação em 28/03/2022, este seria o marco para a contagem da prescrição, a presente ação foi distribuída em 25/07/2025.
A pretensão do trabalhador se submete ao prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art.7º, XXIX, da CRFB/88).
Sendo assim, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva -Súmula n. 150, do E.
STF.
Assim, considerando a data da intimação da determinação para livre distribuição (28/03/2022) e a data da distribuição da presente Ação (25/07/2025), verifica-se que não restou configurada a prescrição da pretensão executória, posto que a Ação foi proposta no prazo de cinco anos.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O marco temporal inicial do transcurso do prazo prescricional, na execução individual de sentença genérica, é a publicação da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva, razão pela qual, não havendo transcorrido o quinquênio entre aquela data e o ajuizamento da presente ação executiva individual, incabível o pronunciamento da prescrição. Recurso do exequente provido. 0101065-07.2019.5.01.0006 - DEJT 2023-02-14 - Órgão Julgador: Quinta Turma, Juiz / Relator / Redator ;GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA.
Limitação de juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, revendo meu posicionam ento quanto ao tema, acolho a alegação da embargante para determinar que o cômputo destes sejam limitados à data da decretação da recuperação judicial, tal qual disposto no art. 9º, II, Lei 11.101/2005, e entendimento prevalecente no STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1.
Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. 2.
Recurso especial interposto em: 22/05/2020; conclusos ao gabinete em: 17/09/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma ( REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. 8.
Na hipótese concreta, o Tribunal de origem deixou de limitar a data de incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano de soerguimento, sem que houvesse, contudo, pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperatório. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1892026 DF 2020/0218161-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021).
Remetam-se os autos à contadoria, conforme despacho de id. fc2bb16. SAO GONCALO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
01/09/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
01/09/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS VIEIRA
-
01/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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22/08/2025 17:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO CSAC 0100637-20.2025.5.01.0263 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA REQUERIDO: GALVAO ENGENHARIA S/A DESTINATÁRIO(S): GALVAO ENGENHARIA S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação da parte autora (com os cálculos que entende como corretos), no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ROSANE DO NASCIMENTO LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
13/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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01/08/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS VIEIRA
-
29/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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28/07/2025 16:07
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 15:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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