TRT1 - 0100965-98.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100965-98.2024.5.01.0322 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d5169d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 20/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, II, CPC).
No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALMIR DE SOUZA DUARTE em face de DEPOSITO DE PAPEL SANTA CECILIA LTDA.
Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça.
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 3.600,38, pelo Autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 180.019,05, dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALMIR DE SOUZA DUARTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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